TRT1 - 0071000-26.1993.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223ba85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca43894 proferido nos autos.
Recebidos os autos de Instância Superior.
Faço um resumo das decisões: 1ª Instância: Condenou o Banco Santander à concessão e pagamento dos benefícios de assistência médica e dentária ao Reclamante e seus dependentes, incluindo valores atrasados.
Aplicou multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer (manutenção do autor no plano de saúde).
Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação opostos pelas partes foram julgados improcedentes.
Os embargos de declaração também foram rejeitados.
TRT (Agravo de Petição): Negou provimento aos Agravos de Petição do Reclamante e do Reclamado.
Manteve a decisão de 1ª instância quanto à multa cominatória e à forma de cálculo dos valores devidos.
Negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Banco Santander por entender que não havia violação direta à Constituição Federal.
TST (Agravo de Instrumento): Negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander, confirmando a decisão do TRT que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Reafirmou o entendimento de que, em fase de execução, somente cabe Recurso de Revista em caso de violação direta a dispositivo constitucional, o que não se configurou no caso.
Fica o autor intimado para que, em 5 dias, para que venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Registrados os pagamentos, inexistindo outras pendências, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
14/05/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/05/2025 10:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/12/2024 18:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/12/2024 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2024 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
26/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
26/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/11/2024 09:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/11/2024 11:02
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/10/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 19:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/09/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
25/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
25/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK - CPF: *40.***.*14-91 e não provido
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 24-09-2024 ()
-
21/08/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
21/02/2024 13:57
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2022
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20/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2022
-
18/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/10/2022 11:48
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/10/2022 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo Preferência_1762)
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11/10/2022 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
10/10/2022 18:53
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento do feito à ordem )
-
06/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/10/2022 10:19
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/09/2022 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK em 26/09/2022
-
17/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2022 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
15/09/2022 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2022 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
15/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 20:48
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/09/2022 20:48
Encerrada a conclusão
-
09/09/2022 07:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
18/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK em 17/08/2022
-
17/08/2022 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
04/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
03/08/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/07/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2022
-
23/07/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2022
-
23/07/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/07/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
13/07/2022 13:05
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
-
13/07/2022 13:05
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK - CPF: *40.***.*14-91 e provido em parte
-
16/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:27
Incluído em pauta o processo para 05/07/2022 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 05-07-2022 ()
-
27/04/2022 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/04/2022 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Banco Santander juntada docs processo físico)
-
20/04/2022 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Banco Santander juntada docs processo físico)
-
20/04/2022 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Banco Santander juntada docs processo físico)
-
18/04/2022 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
12/04/2022 16:23
Juntada a petição de Manifestação (0000_Petição Requerendo a Juntada Integral dos Autos Físicos Digitalizados_1762)
-
12/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK em 11/03/2022
-
04/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/03/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
01/03/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/03/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK
-
01/03/2022 22:25
Convertido o julgamento em diligência
-
24/02/2022 15:14
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
24/02/2022 15:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/02/2022 15:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por força maior
-
21/09/2020 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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29/05/2020 11:45
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
29/05/2020 11:45
Encerrada a conclusão
-
25/05/2020 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
01/04/2020 13:15
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
01/04/2020 13:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
26/03/2020 09:53
Proferida decisão
-
25/03/2020 10:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
24/03/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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