TRT1 - 0100200-48.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/06/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02da17 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 28/05/2025 # id: dda8d1b , sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas pela parte autora nos termos da sentença 0666cb5, sendo o autor isento do recolhimento.
Cleuza Athayde DIRETORA DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/06/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/06/2025 07:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDER PINHEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 19:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/06/2025
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28/05/2025 09:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0666cb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT EDER PINHEIRO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partira partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST.
Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação.
Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Garantias da Fazenda Pública.
A parte ré arguiu a observância das prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública, por se tratar de empresa pública. Todavia, tal condição, por si só, não lhe confere as referidas prerrogativas, como ocorre com a EBCT (OJ n. 247 da SDI-I), sendo imprescindível que atue por delegação de serviço público monopolizado, sem realização de atividade de concorrência ou que tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas. A jurisprudência deste Regional é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
A reclamada, além de ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, explora atividade econômica sem monopólio, sendo a ela, portanto, plenamente aplicável o previsto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 01001639420245010033, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Portanto, rejeito o requerimento. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 01/03/2018. Diferenças salariais. A parte autora pleiteou diferenças salariais em virtude do reajuste previsto no PCCS/2017 da empresa e ACTs posteriores. Segundo o reclamado, a parte autora não tem direito ao PCCS/2017 porque a sua função é pertencente à segunda classe salarial e foi contemplado em março de 2014 com reajuste salarial de 37%, que causou o desequilíbrio entre as classes a que se visa suprir, e se encontra devidamente enquadrado dentro dos critérios estabelecidos no PCCS/2017, não possuindo pagamento retroativo a 2018. Pois bem. A matéria é de conhecimento deste Regional, cuja jurisprudência majoritária e atual apontam para a improcedência da demanda, como passo a expor. O ACT 2017/2018, na cláusula trigésima segunda, ao tratar do PCCS, prevê: "A COMLURB reformulará a implantará o PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários até o 31 de dezembro de 2017, com a participação dos empregados.
Parágrafo Primeiro - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos”. O ACT 2018/2019 traz o seguinte: "A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro.
A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros." O Acordo Coletivo de 2019, a seu turno, dispõe acerca do tema na sua cláusula trigésima terceira: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com a Gari II, Gari III, APA, Operadores A elevação da faixa salarial e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados." O Termo Aditivo ao Acordo de 2019 aditou a cláusula Trigésima Terceira trazendo a seguinte redação: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados." A ACT 2021/2022 prescreve: "A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeito econômico retroativos a 1º de janeiro de 2022." Verifica-se que as cláusulas dos Acordos Coletivos se referem ao PCCS de 2017 e a sua implementação. A proposta de revisão do plano de carreiras, cargos e salários do PCCS/2017 explicita a motivação da revisão de 2017, concluindo que: "CONTEXTUALIZAÇÃO PÓS-ACORDO 2011 Os seguintes fatos consubstanciam o contexto atual do Plano de Carreira, Cargos e Salários, como decorrência do período entre os anos de 2012 e 2017: 1.
As concessões de reajustes diferenciados, em acordos coletivos de trabalho, em 2013 e 2014, provocaram o achatamento da tabela salarial e distorções de hierarquia das funções-cargo de carreira.
Esses reajustes resultam da política de atual de atualização de salários, aplicando índices maiores para as categorias remuneradas com base no salário-mínimo.
Assim, somente o piso da 1ª classe foi beneficiando, impactando parcialmente, também, nas categorias da classe salarial imediatamente superior, já que as demais classes foram reajustadas somente pelo IPCA-E.
Isso provocou o achatamento da tabela (...) 2.
Na principal atividade operacional da Empresa (limpeza e serviços urbanos) fica caracterizada a perda do significado de evolução nos níveis I, II e III de carreira, onde ocorreu um aprofundamento do desequilíbrio interno da estrutura salarial pela sobreposição total das 2 classes salariais iniciais (2ª e 3ª), e a consequente perda da funcionalidade da faixa salarial da referência nº 31 até a referência nº 047 da tabela, decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, de março/2014.
Assim, desde março/2014, o piso salarial da empresa passou a ser o valor da referência nº 48, cujo valor atual (desde março/2017) de T%1.382,88 (mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) corresponde à referência nº 48 da tabela vigente, com superposição total das duas classes salariais 2ª e 3ª citadas." Diante do exposto, reputo que o cargo exercido pela parte autora não foi contemplado pelo realinhamento salarial previsto na ACT 2019/2020. Vale lembrar que as normas coletivas possuem força cogente entre as partes signatárias, não podendo ser injustificadamente descumpridas pela empregadora. Ressalto que na tabela denominada "IMPLANTAÇÃO PCCS CONFORME ACT 2022", houve reorganização das referências salariais, em que a 2ª classe (na qual se inserem os garis), possui número de referência anterior de 048 a 058 (níveis), o que permaneceu inalterado na nova referência salarial, havendo um reajuste, sendo o primeiro salário de R$1.578,66 (referência 048) e o último salário de R$1.854,29 (referência 058). Os níveis de referência salarial, portanto, devem ser galgados com o decorrer do tempo, por antiguidade ou merecimento. Na tabela não há indício de elevação automática de várias referências de uma única vez para ocupantes do cargo da parte autora, relativo a operações de limpeza e vetores, como ocorreu para outras categorias. Logo, infere-se que o novo PCCS buscou corrigir os elencados desequilíbrios salariais entre as categorias, mas de forma a beneficiar a todos. Os cargos relacionados às operações de limpeza e vetores não tiveram reposicionamento salarial, pois já beneficiados com o reajuste em março/2014, enquanto as outras categorias tiveram reajustes inferiores. Portanto, diversos cargos foram abrangidos novo PCCS, inclusive aquele ocupado pelo autor, malgrado não terem recebido reposicionamento salarial de níveis imediato, como outras categorias. Diante da ausência de previsão normativa e por corretamente enquadrado, é descabida a lotação da parte autora em nova faixa salarial criada para os APAs e outros cargos operacionais (ref. 59 - ref. 68) e diferenças salariais, a partir de outubro/2018. Assim caminha a jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
PCCS/2017.
COMLURB.
FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. (TRT-1 - RO: 01009664620205010024, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-25) DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS. o reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (TRT-1 - ROT: 01004839420225010040, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-18) RECURSO ORDINÁRIO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMLURB.
PCCS 2017.
GARI.
SEGUNDA CLASSE SALARIAL.
NÃO INSERIDO.
O item "XIX.
ENQUADRAMENTO SALARIAL" deixa claro que os garis, dentre outros "empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual (...), do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor", não cabendo ao Recorrente, Gari ocupante da referência 52, portanto, qualquer reajuste de salário ou de referência. (TRT-1 - RO: 01006425320225010067, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-11) Face a todo o exposto, rejeito os pedidos. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 3.2 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora EDER PINHEIRO DA SILVA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB,conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, e dispensadas por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/05/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/05/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EDER PINHEIRO DA SILVA
-
26/05/2025 12:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
-
26/05/2025 12:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDER PINHEIRO DA SILVA
-
26/05/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a EDER PINHEIRO DA SILVA
-
23/05/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDER PINHEIRO DA SILVA em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) EDER PINHEIRO DA SILVA
-
06/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDER PINHEIRO DA SILVA em 06/06/2024
-
14/05/2024 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) EDER PINHEIRO DA SILVA
-
10/05/2024 18:05
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
20/04/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/04/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/04/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/04/2024
-
23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de EDER PINHEIRO DA SILVA em 22/03/2024
-
17/03/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/03/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EDER PINHEIRO DA SILVA
-
14/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
13/03/2024 13:16
Encerrada a conclusão
-
09/03/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
09/03/2024 15:04
Audiência una cancelada (19/09/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 17:53
Audiência una designada (19/09/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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