TRT1 - 0100679-61.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:01
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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09/07/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecffe73 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A Petrobras impugna a ação de cumprimento, conforme razões de ID 69f97db.
Acerca da ilegitmidade ativa, a executada alega que a base territorial à qual o autor pertence é SINDIPETRO-CAXIAS/RJ, enquanto a que se refere à ação coletiva, cuja sentença se pretende executar, é SINDIPETRO-RJ.
De fato, não há prova de que o exequente tenha atuado na base territorial de representação do SINDIPETRO/RJ.
Trata-se de ônus do autor, do qual não se desincumbiu. Aliás, na manifestação ID 26700b3, o exequente sequer impugnou a alegação da ré sobre o sindicato que o representa, ratificando, pois, que pertence ao SINDIPETRO-CAXIAS/RJ.
Assim, considerando que o SINDIPETRO-CAXIAS/RJ não é abrangido pelo SINDIPETRO-RJ, e que a r. sentença proferida na ação coletiva n. 0001146-05.2019.5.10.0003 não se refere àquele sindicato, mas sim aos empregados substituídos pelo SINDIPETRO-RJ, não há título executivo judicial que sirva de amparo à presente execução provisória.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade do exequente.
Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE MAGALHAES PALAGANO -
04/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE MAGALHAES PALAGANO
-
04/07/2025 08:43
Proferida decisão
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01/07/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a6fab proferido nos autos.
Intimem-se o Reclamante para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE MAGALHAES PALAGANO -
24/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE MAGALHAES PALAGANO
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24/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 17:44
Juntada a petição de Impugnação
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06/06/2025 00:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/05/2025 08:16
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100679-61.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
27/05/2025 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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