TRT1 - 0101487-87.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Juntada a petição de Acordo
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29/08/2025 11:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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04/08/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 01/08/2025
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24/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS
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09/07/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de D.S. DA COSTA COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS em 03/07/2025
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26/06/2025 08:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de D.S. DA COSTA COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8331b proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Pugna a reclamada pelo parcelamento do valor da execução, na forma do art. 916 do CPC.
Comprova o recolhimento parcial na guia.
Intimado a se manifestar, o exequente concorda com a proposta.
Homologo o acordo 2.
Defiro o parcelamento do tão somente do crédito do exequente, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GRU ou DARF, conforme a hipótese).
Verifico o recolhimento das custas e contribuição previdenciária. 3.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte exequente para indicar, em 05 dias improrrogáveis, dados de conta bancária (da própria parte ou de advogado, se tiver poderes para ''receber e dar quitação'') para recebimento das demais parcelas, por meio de depósito a ser efetuado diretamente pela executada, que deverá diligenciar nestes autos para obter os dados que serão informados; 4.
Não há necessidade de comprovação mês a mês, mas tão somente ao fim do parcelamento, com o pagamento da última parcela; 5.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao exequente pelos valores já disponibilizados nos autos até a data da expedição; 6.
Cabe à parte autora denunciar eventual descumprimento até o quinto dia útil do mês subsequente àquele do vencimento da parcela, presumindo-se, do silêncio, o adimplemento; 7.
O inadimplemento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes e prosseguimento dos atos executivos requeridos; 8.
Tudo cumprido e satisfeito o valor exequendo, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução.
MARICA/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS -
24/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) D.S. DA COSTA COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS
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24/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS
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24/06/2025 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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24/06/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/06/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/06/2025 11:53
Iniciada a execução
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24/06/2025 11:53
Transitado em julgado em 05/06/2025
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13/06/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d2797 proferido nos autos.
Dê-se vista ao Reclamante do pedido de parcelamento #id:a19d0ac.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS -
11/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) D.S. DA COSTA COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS
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11/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS
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11/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 05/06/2025
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05/06/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/06/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3a088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 302,98 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.119,06 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 23.12.2023 e término em 04.10.2024, já computada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS -
20/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) D.S. DA COSTA COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS
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20/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS
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20/05/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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20/05/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO CARLOS DOS SANTOS
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20/05/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS DOS SANTOS
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10/04/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/04/2025 08:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/04/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/04/2025 09:44
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELLE SOUZA DA COSTA em 26/02/2025
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23/01/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SOUZA DA COSTA
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15/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS
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18/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de D.S. DA COSTA COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS em 17/12/2024
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 03/12/2024
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14/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 17:55
Expedido(a) notificação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS
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13/11/2024 17:55
Expedido(a) notificação a(o) D.S. DA COSTA COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS
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08/11/2024 10:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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