TRT1 - 0100778-36.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESCOLA ELECTRA LTDA em 01/09/2025
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16/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100778-36.2024.5.01.0049 RECLAMANTE: PRISCILA FONTES LAQUE RECLAMADO: ESCOLA ELECTRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar os cálculos autorais, se for o caso, em 10 dias, e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879 §2º da CLT).
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
14/08/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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14/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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14/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ESCOLA ELECTRA LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de PRISCILA FONTES LAQUE em 13/08/2025
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12/08/2025 12:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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31/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FONTES LAQUE
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30/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/07/2025 13:28
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 13:28
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESCOLA ELECTRA LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PRISCILA FONTES LAQUE em 22/07/2025
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09/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc66b35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 18.02.2019, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PRISCILA FONTES LAQUE, em face de ESCOLA ELECTRA LTDA (1ª reclamada) e SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA (2ª reclamada), para condenar as duas rés, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de 22 (vinte e dois) dias do salário de agosto/2022; b) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato, de forma simples; c) 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato (observado o princípio da adstrição); d) 8/12 da gratificação natalina proporcional de 2022; - recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS, durante todo o período imprescrito.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Deixo de determinar a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, pois o contrato foi extinto por pedido de demissão da reclamante; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 3 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento das seguintes parcelas: a) férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, com o acréscimo do terço constitucional, em dobro, na forma prevista no artigo 137 da CLT; b) 6/12 da gratificação natalina de 2019 (observado o princípio da adstrição); e c) gratificações natalinas de 2020 e 2021; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na CTPS da autora.
Após intimação específica do Juízo, a reclamante e a primeira ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora, passando a constar a data de 22.08.2022.
Caso a primeira reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno as duas reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$800,00.
Registro que a quantia única indicada se refere à verba honorária titularizada pelo patrono comum designado pelas duas rés.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$80.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FONTES LAQUE -
08/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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08/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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08/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FONTES LAQUE
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08/07/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA FONTES LAQUE
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08/07/2025 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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08/07/2025 15:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PRISCILA FONTES LAQUE
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17/06/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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17/06/2025 13:18
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 09:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100778-36.2024.5.01.0049 : PRISCILA FONTES LAQUE : ESCOLA ELECTRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PRISCILA FONTES LAQUE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da certidão de #id:768a5e0, abaixo transcrita: "As audiências serão realizadas na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como com base no art. 765 da CLT.
Imperioso mencionar que a presente determinação encontra-se em conformidade com o decidido pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11 de abril de 2023 na consulta administrativa nº 0000077-5.2023.2.00.0500.
Isto porque, após mais de três anos realizando audiências telepresenciais, ficou claro que partes e testemunhas não possuem, via de regra, condições técnicas e materiais para participação de forma adequada em audiências telepresenciais, ocasionando inúmeros adiamentos e atrasos de audiência, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e agilidade do processo.
No mais, ressalto que a determinação em questão obedece, inclusive, ao disposto no art. 813 da CLT, segundo o qual “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Além disso, compete ao magistrado velar pela prestação jurisdicional no menor tempo possível, o que pode ser obtido por meio de realização de audiências na modalidade presencial, evitando-se, assim, os inúmeros adiamentos acima mencionados.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, determino que a realização da audiência seja feita na modalidade presencial.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE MARQUES OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FONTES LAQUE -
21/05/2025 15:01
Audiência de instrução designada (17/06/2025 09:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 15:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/06/2025 09:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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21/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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21/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FONTES LAQUE
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21/05/2025 14:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 09:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 08:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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11/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) PRISCILA FONTES LAQUE
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10/07/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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10/07/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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09/07/2024 16:26
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 08:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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