TRT1 - 0100879-98.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação (avocação)
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04/08/2025 10:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2025
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18/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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25/06/2025 09:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025
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28/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c867b9 proferido nos autos.
DESPACHO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente). Logo, a inexistência de menção, no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista deve ser compreendida como opção legislativa e não como omissão, não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC. Sendo assim, deve-se retificar os cálculos autorais neste particular. À contadoria para verificação dos cálculos, devendo-se excluir os honorários dos cálculos. /fas RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA -
27/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
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07/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/04/2025 10:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/04/2025 10:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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07/04/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 09:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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22/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2025
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06/03/2025 22:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/02/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/02/2025 03:00
Decorrido o prazo de CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/12/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2024
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/11/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/10/2024
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05/10/2024 00:38
Decorrido o prazo de CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2024
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02/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/10/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/09/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/09/2024
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23/08/2024 17:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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29/07/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/07/2024 11:54
Iniciada a liquidação
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29/07/2024 11:54
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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26/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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