TRT1 - 0100662-53.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:58
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 06:58
Transitado em julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA em 04/09/2025
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22/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b02281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos, etc. Ajuizada ação antecipada de provas, no dia 27/05/2025, pelo REQUERENTE: SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA em face de REQUERIDO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, postulando a condenação do mesmo na forma das razões e dos pedidos postulados na exordial. O processo foi distribuído para este Juízo que determinou a citação da parte Ré. A requerida foi intimada, arguiu a prescrição e apresentou os documentos solicitados. A requerente foi intimada para manifestação. Analiso. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, por meio da qual a parte autora pretende que a ré forneça os seguintes documentos: a) PPP e b) LTCAT. A pretensão encontra respaldo no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil que admite a produção antecipada da prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A requerida oferece a documentação solicitada, tendo a autora se manifestado no sentido de que a documentação apresentada não está correta. No procedimento de produção antecipada de prova, não cabe discussão sobre os fatos, vale dizer, não havendo nenhum pronunciamento ou decisão a ser proferida e tampouco admitirá qualquer recurso (art. 382, § 4º), limitando-se a atividade do juízo apenas em determinar ao requerido para que apresente os documentos. Assim, a não exibição integral dos documentos solicitados, ainda que contrária a algum direito de informação, se relaciona ao mérito da relação material a que os documentos se ligam, cujo exame é vedado ao juiz na ação de produção antecipada de provas. Desta forma, defiro o pedido do autor, salientando que já foram ofertados os documentos pelo réu. Transcorrido o prazo previsto no art. 383 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência no presente caso, tendo em vista que não há sucumbência. Tendo em vista a natureza da ação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a produção antecipada de provas ajuizada por REQUERENTE: SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA em face de REQUERIDO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra que este decisum integra. Tendo em vista a natureza da presente ação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 ora arbitrado à condenação, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo previsto no art. 383 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA -
21/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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21/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA
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21/08/2025 09:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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21/08/2025 09:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Produção Antecipada da Prova (193)/ ) de SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA
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01/08/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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31/07/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA em 24/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 17/07/2025
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16/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA
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15/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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15/07/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541b3ed proferido nos autos.
Dê-se ciência ao autor de que o sigilo foi retirado.
Devolva-se o prazo.
Intimem-se RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA
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08/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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07/07/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b563f3e proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o autor para ciência, em 5 dias, dos documentos juntados pela ré, devendo informar se são os documentos solicitados na inicial.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA -
30/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DOS SANTOS SANTANA
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30/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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30/06/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 07:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 25/06/2025
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06/06/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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29/05/2025 12:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100662-53.2025.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
27/05/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/05/2025 09:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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