TRT1 - 0101011-60.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/09/2025 13:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101011-60.2023.5.01.0019 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: HUGO MACHADO SAMPAIO RECORRIDO: BRUNO M.
DURAO LTDA DESTINATÁRIO(S): HUGO MACHADO SAMPAIO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (40fe469): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante - HUGO MACHADO SAMPAIO - deixando de conhecer do tópico relativo à distribuição do ônus da prova, por ausência de interesse recursal, e do salário extrarrecibo, por ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença, (i) reconhecer seu enquadramento em categoria análoga a dos operadores de telemarketing; e para (ii) condenar a reclamada ao pagamento: das horas extras superiores à 6ª diária e 36ª semanal e seus reflexos, tudo conforme a fundamentação;dos 20 (vinte) minutos atinentes às pausas obrigatórias não concedidas, observada a natureza indenizatória da parcela, na forma da fundamentação; (iii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação; (iv) juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus da sucumbência.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00, pela reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO MACHADO SAMPAIO -
25/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO M. DURAO LTDA
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25/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) HUGO MACHADO SAMPAIO
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18/08/2025 18:33
Conhecido em parte o recurso de HUGO MACHADO SAMPAIO - CPF: *58.***.*81-77 e provido em parte
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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29/07/2025 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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