TRT1 - 0100184-98.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 10:01
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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03/09/2025 10:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 02/09/2025
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13/08/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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29/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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29/07/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA em 28/07/2025
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28/07/2025 21:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/07/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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14/07/2025 20:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 17/06/2025
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09/06/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/06/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d79cce proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/05/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 21:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação (PGF)
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16/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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16/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d1738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100184-98.2023.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA (parte autora) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na emenda substitutiva de ID. 4b384bd. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação da parte autora, em réplica. Na audiência de instrução, realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos “e” e “f” do rol de pedidos. DO PEDIDO “G” DO ROL DE PEDIDOS Como pedido sucessivo (item “g” do rol de pedidos), a reclamante formulou a pretensão para receber pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários, no valor de R$ 300,00 mensais. O réu refutou tal alegação, aduzindo que inexiste no contrato de trabalhou ou outra avença entre as partes que estipule pagamento de tal comissão. Como a parte autora não comprovou a existência de ajuste para pagamento de comissão na forma postulada ou de norma com a referida determinação, julgo improcedente o pleito em tela. DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS A renda variável ora apresentada possui natureza indenizatória, constituindo premiação avulsa. Considerando a atual redação do art. 457, § 2º, da CLT (dada pela Lei 13.467/2017), no período imprescrito, os prêmios (mesmo com pagamento habitual) não integram a remuneração do empregado, inexistindo, assim, diferenças no período em questão. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito em questão. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O réu, no 1º parágrafo da 6ª página da contestação, alegou que a reclamante, no exercício das funções de AGENTE COMERCIAL E AGENTE DE NEGÓCIOS/CAIXA (funções desenvolvidas no período imprescrito), estava sujeita às disposições do art. 224, caput, da CLT, cumprindo jornada de 6 horas diárias, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Apresentou os controles de frequência com registros variáveis de entrada/ saída/ intervalo intrajornada, com assinatura eletrônica da obreira. Os referidos documentos foram impugnados em réplica. Neste particular, a testemunha Tatiana Martinez Nunes corroborou em depoimento a possibilidade de trabalhar sem o trabalhador estar logado no sistema, bem como a ocorrência de trabalho antes e após o registro do ponto, nos seguintes termos: “que registrava o ponto por volta de 30 minutos após sua chegada”; “que na saída registrava o ponto e permanecia em média por 1h”; “que o mesmo ocorria no registro de ponto da reclamante, no início e final da jornada, com a mesma média de tempo”. Já a testemunha Hugo Wesley Lucas Gomes não soube informar de forma clara sobre o tema, informando: “que não sabe se a autora registrou o horário de entrada após um período de já estar na agência ou se registrou a saída e continuava trabalhando, já que era tudo muito corrido”. Sendo assim, afasto os controles de ponto apresentados e reputo verdadeira a jornada descrita na emenda substitutiva ID. 4b384bd, limitada pelo depoimento da reclamante, restando fixada da seguinte forma: - de 2ª a 6ª feira, de 09:00 às 16:30, com 1 hora de intervalo intrajornada em 2 dias na semana e 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias na semana. Como na inicial a autora não apontou jornada diferente de uma agência para outra (diferente do exposto em seu depoimento) e também não especificou a quantidade de dias de pico, prevalece a jornada acima reconhecida, considerando a menor jornada apontada na exordial, observado, ainda, o depoimento da autora (limitando esta jornada). Assim, julgo procedente o pleito de horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, com base no período anotado na CTPS obreira, observado o marco prescricional; base de cálculo: evolução salarial, observada a Súmula 264 do TST; observados os dias de repouso na forma prevista na norma coletiva da categoria; divisor 180 (Súmula 124, I, “a”, do TST, observado o julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138); considera-se como hora extraordinária a superior a 6ª hora diária; adicional de 50% em regra, sendo permitida a aplicação de adicional previsto em instrumento coletivo desde que seja mais favorável; aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A autora, pela jornada contratual de 6 horas, teria direito apenas ao intervalo intrajornada de 15 minutos, na forma do art. 71, §1°, da CLT. Entretanto, mesmo estando disciplinada pela jornada em questão, a autora habitualmente excedia 6 horas diárias, motivo pelo qual faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT, o qual não foi observado pelo réu em todos os dias na semana. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora em 3 dias na semana apenas, observados os parâmetros abaixo. Como o período imprescrito se operou sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (30 minutos em 3 dias na semana), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DO PAGAMENTO DE PLR (RECÁLCULO) De acordo com as normas coletivas juntadas nos autos, a base de cálculo consiste no salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. As horas extras (natureza salarial) deferidas na presente sentença possuem caráter variável, e não fixo, motivo pelo qual não integram a base de cálculo da PLR. Dessa forma, julgo improcedente o pleito “j” do rol de pedidos. DO ASSÉDIO MORAL / DO DANO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Sustentou a demandante ter sido vítima de cobrança exorbitante de metas, sendo exposta a situações constrangedoras de forma continuada, em especial pela Gerente Geral Marcia Faria, da Agência 6002. Relatou, ainda, que as cobranças sempre aconteciam com ameaça de desligamento ou transferência caso não conseguisse alcançar as metas estipuladas, extrapolando o poder diretivo do empregador.
Ainda, afirmou que durante as reuniões de equipe, sofria cobranças com exposição de ranking, causando constrangimento e situação vexatória quando as metas não eram alcançadas. Cumpre destacar que a cobrança de resultados e eventual aplicação de penalidades faz parte do poder disciplinar do empregador, podendo, o réu, tomar as referidas medidas para adequar o comportamento do trabalhador que não produz no ambiente de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 42 do TRT/RJ. Conforme apurado na prova testemunhal, havia ranking fixado em quadro branco, com visibilidade apenas interna dos funcionários, sem acesso pelos clientes. Além disso, não restou comprovado abuso no ato de cobrar as metas, ressaltando, ainda, que a testemunha Tatiana Martinez Nunes falou que ocorria humilhação, mas apontou tal questão de forma genérica, não sendo suficiente para caracterizar dano à dignidade da reclamante. Além disso, como não havia exposição pública de ranking, com visibilidade aos colegas de trabalho, não está comprovado qualquer constrangimento na referida situação. No que tange à exposição da empregada a condições degradantes de trabalho (baratas e ratos no banheiro), a referida situação não restou comprovada. Diante do exposto, como não ocorreu o alegado assédio moral, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT , defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA em face do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
15/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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15/05/2025 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/05/2025 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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15/05/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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21/03/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/03/2025 15:27
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:37
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024
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20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 12:23
Audiência de instrução designada (26/02/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 09:53
Audiência inicial realizada (17/06/2024 10:12 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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13/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/06/2024 13:49
Audiência inicial designada (17/06/2024 10:12 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 13:49
Audiência inicial cancelada (17/06/2024 09:25 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024
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09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA em 08/04/2024
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27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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25/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/03/2024 16:48
Audiência inicial designada (17/06/2024 09:25 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 16:48
Audiência una cancelada (02/09/2024 12:15 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 15:55
Audiência una designada (02/09/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 15:55
Audiência una realizada (20/02/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
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15/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA em 14/11/2023
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05/10/2023 20:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/09/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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08/09/2023 09:55
Audiência una designada (20/02/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2023 09:55
Audiência una realizada (06/09/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MARTINEZ NUNES
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23/06/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) THAISA LUCENA GOMES
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23/06/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA CRISTIANE SOUZA SILVA
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16/06/2023 17:10
Audiência una designada (06/09/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2023 17:10
Audiência una cancelada (06/09/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2023 17:10
Audiência inicial cancelada (14/06/2023 12:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 21:22
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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06/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/06/2023 09:31
Encerrada a conclusão
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17/05/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/05/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 21:33
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2023 21:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA MARIA RESTOM DE SOUZA
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25/03/2023 21:21
Audiência inicial designada (14/06/2023 12:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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