TRT1 - 0100320-16.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5990b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Pacífico o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Estando a devedora principal em recuperação judicial e havendo responsável subsidiário solvente, apto a suportar a obrigação, torna-se desnecessário submeter o exequente à habilitação do crédito trabalhista no juízo universal em que tramita a recuperação judicial da devedora principal, devendo prosseguir a execução em face da responsável subsidiária, não havendo ofensa ao benefício de ordem.
Por todo o exposto e, tratando-se, in casu, de litisconsórcio passivo onde a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, determino a execução da responsável subsidiária ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da Súmula 331, IV do TST c/c Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª Região.
Considerando as recentes alterações na legislação processual pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial: 1- Remetam-se os autos à Contadoria, devendo, ante a isenção legal, ser excluídas as custas. 2- Intimem-se Reclamante e 2ª ré para ciência, observando os termos do art. 534 e seguintes do CPC c/c art.769 da CLT, pelo prazo de 30 dias. 3- Expeça-se a competente RPV/Precatório. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15f154 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. e468aad ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE ALVES -
09/05/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 15:38
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2024 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024
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30/09/2024 23:41
Juntada a petição de Contraminuta
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30/09/2024 23:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
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16/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/09/2024 15:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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19/08/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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19/08/2024 22:30
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/05/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/05/2024 13:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
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09/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de DENISE DA CONCEICAO MUNIZ em 08/05/2024
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25/04/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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25/03/2024 09:02
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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13/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
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04/03/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/03/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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16/01/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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16/11/2023 14:51
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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16/11/2023 10:38
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/11/2023 11:18
Declarada a incompetência
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06/11/2023 14:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/10/2023 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2023 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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01/07/2023 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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