TRT1 - 0101177-78.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2024 09:37
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
-
08/10/2024 09:37
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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08/10/2024 09:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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07/10/2024 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2024 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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23/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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23/09/2024 15:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA sem efeito suspensivo
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23/09/2024 15:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO SIMIAO ODETTE sem efeito suspensivo
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23/09/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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20/09/2024 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2024 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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06/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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06/09/2024 08:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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05/07/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/07/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
-
02/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
01/07/2024 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 227a65b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 05/12/2018, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas resilitórias, bem como para condenar MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA, a pagar ao reclamante LUCIANO SIMIAO ODETTE, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário; aviso prévio indenizado de 48 dias; décimo terceiro proporcional no importe de 08/12, ante a projeção do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; bem como depósitos do FGTS, multa indenizatória de 40% e habilitação ao Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50% para os dias úteis e de 100% para os domingos e feriados, laborados em folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS+40%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.tempo integral de uma hora de intervalo, conforme jornada fixada acima, a ser remunerado com o adicional de 50%, com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, 13° salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS+40%, tendo em vista a natureza remuneratória da parcela, bem como observados a totalidade das verbas de natureza salarial.adicional de 20%, considerando-se como noturnas as horas trabalhadas entre 22:00 e 5:00 horas, nos termos do artigo 73 da CLT, observando-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação de jornada, nos termos dos parágrafos 1° e 5° do já citado dispositivo legal e súmula 60 do c.
TST, que integrará a base de cálculo das horas extras (súmula 264 do c.
TST) e produzirá reflexos em DSR´s, férias, acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.compensação pelo dano moral experimentado pelo obreiro, no que tange a restrição do uso do banheiro no valor de R$5.000,00. Defiro, a entrega da TRCT/01 e CD/SD pela ré, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.Deverá, ainda, a reclamada proceder à baixa na CTPS do autor com data de dispensa considerando a projeção do aviso prévio, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, podendo a Secretaria proceder à anotação, em caso de ausência da ré, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).Custas de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$60.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela reclamada. Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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24/06/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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24/06/2024 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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24/06/2024 13:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCIANO SIMIAO ODETTE
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24/06/2024 13:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO SIMIAO ODETTE
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10/05/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/05/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 18:21
Juntada a petição de Razões Finais
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19/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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18/04/2024 13:23
Audiência una realizada (18/04/2024 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA em 20/03/2024
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08/03/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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06/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUCIANO SIMIAO ODETTE em 05/03/2024
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05/03/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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23/02/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANO SIMIAO ODETTE em 22/02/2024
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07/02/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
-
07/02/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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01/02/2024 15:21
Audiência una designada (18/04/2024 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 15:21
Audiência una cancelada (18/04/2024 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 15:20
Audiência una designada (18/04/2024 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 15:20
Audiência una cancelada (26/03/2024 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANO SIMIAO ODETTE em 25/01/2024
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19/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANO SIMIAO ODETTE em 18/12/2023
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12/12/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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11/12/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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11/12/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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11/12/2023 09:41
Audiência una designada (26/03/2024 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SIMIAO ODETTE
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07/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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