TRT1 - 0100837-63.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100837-63.2024.5.01.0521 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66305be proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Inicialmente, em relação à proposta de honorários periciais formulada pelo Expert (id cb3cdcb), defiro a fixação do valor proposto apenas para o caso em que for sucumbente a parte a quem não for concedido os benefícios da justiça gratuita.
Com relação ao adiantamento parcial dos honorários, conforme já exposto no despacho anterior, eventuais valores adiantados e/ou transferidos para os presentes autos, a esse título, deverão ser liberados ao perito logo após a entrega do laudo, sem prejuízo da complementação dos valores pela parte sucumbente na pretensão.
Por meio deste, ficam intimadas as partes para ciência do teor da petição de id cb3cdcb, apresentada pelo perito, onde constam data e local da perícia (dia 07.08.2025, às 08hs), bem como providenciar os documentos/informações solicitados, se for o caso, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Providencie a Secretaria a intimação PESSOAL as partes por eCarta.
Cumpre advertir, ainda, que a notificação dos respectivos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicou.
O não comparecimento imotivado do AUTOR à pericia, importará em perda da prova pericial.
Por economia e celeridade processual, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS OTAVIO PERRONI SARMENTO -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235080e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA A 15 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h01min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GISLENE ARAÚJO DE ALMEIDA, acionante, e FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-A da CLT. 1.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Em linhas gerais, a autora alegou que, dadas as condições de trabalho, que motivaram o desenvolvimento de tendinopatia crônica no ombro e fibromialgia; o assédio moral infligido por superiores, que a chamavam de burra e de lerda e a impediam de usar o banheiro; e a acusação infundada de furto de que fora vítima, pedira demissão, de modo que, em se tratando condutas que, defendeu, revelam o descumprimento, pela empresa, de obrigações contratuais e que lesaram a sua honra e boa fama, requereu seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A ré impugnou as alegações.
Afirmou que não acusara a autora de furto, mas apenas fiscalizara o trabalho da empregada e a suspendera em razão da desídia com que realizada determinada tarefa, e negou a ocorrência de vícios na manifestação de vontade.
De início, registre-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de demissão, por si só, não impede que posteriormente se declare a rescisão indireta do contrato de trabalho se presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT.
Em audiência, a testemunha Camila Aparecida Lourenço Ribeiro, que trabalhara como operadora de caixa na ré, disse que a autora trabalhara no setor de frios, mas, após lesão no ombro, passara a trabalhar como operadora de caixa.
Disse que, com relação ao uso do banheiro, os supervisores eram negligentes com a autora, que sempre lhe pediam que esperasse mais um pouco.
A testemunha Camila também disse que já presenciara o supervisor Wilton chamar a autora de lerda; que, quando acusada de propositadamente não registrar algumas mercadorias para uma cliente, a autora fora abordada de modo humilhante e levada à sala de vídeo, localizada, destaque-se, no mesmo andar que o seu local de trabalho, e que a conversa com os supervisores não ocorrera de maneira civilizada, sendo possível escutar os gritos proferidos e advertências de que o ocorrido seria caso de polícia.
Enfim, a testemunha afirmou que a autora fora suspensa por 5 dias, mas retornara ao trabalho no segundo dia de suspensão, o que não fora esclarecida à empregada.
Pois bem.
Ainda que a autora, por desatenção, tenha deixado de registrar algumas mercadorias, como o vídeo do sistema de monitoramento sugere (id 33308b4), nada justifica o tratamento humilhante e constrangedor conferido à empregada, tampouco as ofensas que lhe foram dirigidas, condutas graves o suficiente para amparar a rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora.
De tal maneira, embora não comprovada nos autos as enfermidades alegadas, tampouco a sua origem, já que não realizada perícia média, julga-se procedente o pedido para, com fundamento no art. 483, alínea e, da CLT, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Como resultado, é devida a retificação da data de saída anotada na carteira de trabalho da autora, de modo a constar, considerados o dia 18 de outubro de 2022 como o último dia trabalhado e a projeção do aviso prévio indenizado, de 36 dias, o dia 23 de novembro de 2022.
A Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá intimar as partes a comparecerem à unidade para cumprimento da obrigação.
Se ausente a ré, a Secretaria deverá cumpri-la.
Consequentemente, defere-se a expedição de alvará para liberação dos valores depositados pela ré na conta vinculada e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego, a se cumprir, pela Secretaria, após o trânsito em julgado. 2.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em razão da procedência do pedido anterior, julgam-se devidas as seguintes verbas rescisórias, cujos valores, considerada a remuneração registrada no TRCT, de R$ 1.880,50, constam da planilha anexa, deferida a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (id e703c8f): - aviso prévio indenizado (36 dias); - décimo terceiro salário proporcional (11/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); - multa rescisória; Julga-se devida, também, a indenização ao seguro-desemprego requerida.
Por fim, como a declaração da rescisão do contrato de trabalho em juízo, com a fixação da data do término do pacto, como é o caso, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, julga-se procedente o pedido.
O décimo terceiro salário proporcional possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3.
DESCONTO INDEVIDO A autora também requereu a devolução dos R$ 200,00 descontados no contracheque por suposta recepção de nota falsa.
A ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Como não comprovado que a autora concordara com o desconto de valores em caso de danos por ela cometidos, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, julga-se procedente o pedido.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 4.
DANOS MORAIS Por fim, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em função do assédio moral sofrido.
A ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Comprovado nos autos o tratamento negligente conferido à autora, a quem era dificultado o acesso ao banheiro, o assédio moral sofrido pela empregada, consistente não apenas nas ofensas que fora obrigada a ouvir, mas também na acusação de furto e no modo como fora tratada, julga-se devida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, como requerido.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Especificamente com relação à indenização arbitrada a título de dano moral, a correção monetária deverá levar em consideração a data da publicação desta sentença (arbitramento).
Os juros, a partir da distribuição (CLT, art. 883), conforme Súmula 439 do TST, não havendo falar, portanto, em fase pré-judicial. 6.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de GISLENE ARAÚJO DE ALMEIDA em face de FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de condená-la ao cumprimento das obrigações de fazer de retificar a data de saída anotada na carteira de trabalho da autora e de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 564,27, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 28.213,30.
Liquidação por cálculos.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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