TRT1 - 0100645-05.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:37
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 14:47
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de THALLITA MORGADO DA SILVA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIO JOSE RIBEIRO PORTO em 24/07/2025
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12/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0c37f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FABIO JOSE RIBEIRO PORTO em face de THALLITA MORGADO DA SILVA, em razão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.542-A, no bojo do processo principal de nº 0100956-06.2019.5.01.0034.
A embargada apresentou contestação, conforme #id:f7eba90. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O embargante requer o cancelamento da averbação da penhora judicial sobre o imóvel mencionado, alegando tê-lo adquirido no ano de 2012, período anterior ao ajuizamento da ação principal, por meio Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel firmado com EDSON FREITAS DA SILVA, parte executada no processo originário.
De fato, conforme o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se concretiza com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que o embargante não efetuou o registro, possuindo apenas o instrumento de compra e venda.
Contudo, a situação deve ser analisada sob a ótica da boa-fé, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O embargante apresentou Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel (#id:b35781b) e Boletim de Cadastro Imobiliário (#id:caf62eb) em seu nome.
Ademais, em observância ao princípio da verdade real, consagrado no artigo 765 da CLT, este Juízo constatou a existência de Escritura Pública de Compra e Venda, acostada aos autos do processo nº 0100563-41.2023.5.01.0002, devidamente registrada no Cartório do RCPN e Notas do 3º Distrito da Comarca de Nova Iguaçu, em 30/06/2015, o que atesta a legalidade e a validade do negócio jurídico entabulado.
A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Logo, não é exclusivamente o registro que configura a venda, mas sim o pagamento e a posse exercida de forma legítima.
Assim, evidencia-se a posse com justo título por parte do embargante, o que impõe o afastamento da constrição judicial, tendo em vista que não se pode penalizar o adquirente de boa-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, e determino: A imediata liberação do imóvel objeto da penhora nos autos do processo principal;A declaração de insubsistência da penhora;A expedição imediata de ofício ao 6º Serviço Registral de Duque de Caxias, para que promova o cancelamento da averbação da penhora.
Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26, dispensadas.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à juntada da presente decisão no processo principal e remetam-se os autos ao arquivo. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE RIBEIRO PORTO -
10/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) THALLITA MORGADO DA SILVA
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10/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE RIBEIRO PORTO
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10/07/2025 13:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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10/07/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de FABIO JOSE RIBEIRO PORTO
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIO JOSE RIBEIRO PORTO em 03/07/2025
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25/06/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/06/2025 13:34
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c1238 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Requer o embargante a tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios em face do imóvel constante do instrumento de #id:b35781b, nos autos da ação trabalhista de nº 0100421-77.2019.5.01.0034, ao argumento de que o prosseguimento da execução sobre o referido bem pode lhe causar prejuízos de difícil reparação.
Compulsando o processo supramencionado, constata-se que o imóvel objeto da presente controvérsia foi levado à hasta pública no dia 30/04/2024, com resultado negativo, e que os autos encontram-se sobrestados, sem que tenha sido requerida a adoção de novas medidas constritivas ou diligências visando à continuidade da execução. O art. 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não há elementos concretos que justifiquem o atendimento da medida pleiteada pelo embargante, sendo certo que o periculum in mora exige a demonstração de urgência real e atual, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, ausentes os pressupostos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALLITA MORGADO DA SILVA -
24/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) THALLITA MORGADO DA SILVA
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24/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE RIBEIRO PORTO
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24/06/2025 16:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO JOSE RIBEIRO PORTO
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30/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100645-05.2025.5.01.0034 EMBARGANTE: FABIO JOSE RIBEIRO PORTO EMBARGADO: THALLITA MORGADO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): THALLITA MORGADO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contestar os embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, devendo regularizar sua representação processual nestes autos, no mesmo prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THALLITA MORGADO DA SILVA -
29/05/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) THALLITA MORGADO DA SILVA
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100645-05.2025.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 21:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/05/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/05/2025 18:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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