TRT1 - 0100809-95.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100809-95.2024.5.01.0521 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a574c0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes TATIELLE DE OLIVEIRA COSTA DUQUE, acionante, e SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e COMPLEXO LOGÍSTICO MULTIMODAL ITATIAIA, acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id d6ec8b5.
Atribuiu à causa o valor de R$73.012,15.
As rés apresentaram contestações escritas (ids fff52df e 626871a), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos precisos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A primeira ré, portanto, não pode pleitear a exclusão da segunda ré, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida.
Por outro lado, sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar arguida pela segunda ré. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora afirmou na inicial que foi contratada como “operadora de CFTV” e que a reclamada não realizou os reajustes salariais previstos em norma coletiva.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que a autora foi contratada para a função de “operadora de monitoramento eletrônico”, e que aplicou corretamente a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, não havendo falar em pagamento de diferenças salariais.
Infere-se do contrato de trabalho da autora que, de fato, foi contratada como “operadora de monitoramento eletrônico.
Contudo, tal função não está presente na relação de empregados constantes da norma coletiva anexada aos autos pela ré, ids 4f63e8c e 2b0c220.w
Por outro lado, a função afirmada pela autora, consta das CCTs, sendo que na Convenção Coletiva de trabalho 2022/2023, há previsão de piso salarial no importe de R$1.430,00, mesmo salário da autora.
Além disso, em depoimento, afirmou o Sr.
Mario Sergio Santos da Silva, que a “função da reclamante era de Operadora de CFTV de monitoramento”, mesclando ambas nomenclaturas.
Neste contexto, e em observância ao princípio da primazia da realidade, entende este juízo que a autora foi contratada para exercer, de fato, a função de “operadora de CFTV”.
Assim sendo, julga-se procedente em parte o pedido autoral, sendo devidas à obreira as diferenças salariais que abrangem o período compreendido entre 01.03.2023 até a dispensa (11.05.2024), levando-se em consideração o piso salarial no importe de R$1.516,00, previsto na CCT de id 2b0c220.
Além da diferença salarial, são devidos os reflexos no aviso prévio, no saldo de salário, nas férias, décimo terceiro salário e FGTS + 40%.
As diferenças salariais e seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS A autora alegou que trabalhou no sistema 12x36, no horário de 18h às 06h, nos dois primeiros meses, e de 05h50min às 18h, nos demais meses, com quinze minutos de intervalo para alimentação e repouso, e que, em média, umas 04 vezes ao mês, fazia 01 hora extra, não computada na jornada de trabalho.
Além disso, afirmou que trabalhou em 05 dias por mês, em dias destinados à folga, sem a remuneração ou compensação correspondente.
A ré impugnou a jornada de trabalho descrita na inicial e alegou que o autor trabalhava em escala 12x36, sempre com uma hora de intervalo para alimentação e repouso.
A parte juntou aos autos cartões de ponto que confirmam a jornada apontada na defesa, id db461e7.
Anexou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 (ids 4f63e8c e 2b0c220), bem como cópia do contrato de trabalho da autora, id 6b8cefa.
O pacto do regime de trabalho 12x36 fundamenta-se na regra trabalhista da condição mais benéfica ao empregado, uma das regras do princípio protetor, na medida em que o empregado, em um lapso de 32 dias, trabalha 192 horas (16 dias a 12 horas cada), resultando uma média de seis horas de labor diário (dividindo-se o número de horas pelo número de dias).
Ainda que se desprezem cinco dias para o repouso hebdomadário, ter-se-ia uma média de sete horas de labor diário, o que representa uma condição mais benéfica daqueles que obedecem a carga horária máxima prevista na Constituição da República. É necessário, contudo, a existência de autorização em norma coletiva ou acordo individual escrito, instituindo o sistema 12x36, uma vez que a contratação se deu antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17.
A ré anexou aos autos cópia do contrato de trabalho da autora (id 6b8cefa), prevendo a jornada 12x36.
Não há falar, portanto, em pagamento da hora extraordinária após a oitava laborada.
Além disso, a fórmula destinada ao regime 12x36 engloba tanto os domingos quanto os feriados, não fazendo jus a obreira aos pedidos de pagamento das folgas semanais não gozadas a título de horas extras.
Em relação ao período que ultrapassava a 12ª hora diária, restou evidenciado, através da prova oral e documental produzidas, que não havia registro no controle de ponto.
Neste sentido, o depoimento do Sr.
Mario Sergio Santos da Silva, segundo o qual “Ele também trabalhava além das 12 horas previstas em seu plantão, umas duas vezes por semana, estendendo a jornada por mais de uma hora, e esses horários extras não eram registrados no controle de ponto”.
No que concerne ao intervalo intrajornada, atribui-se maior valor ao depoimento da testemunha Marcela Valentim Badião, que trabalhava com a autora, e afirmou que “para comer durante o intervalo, trancavam a sala do CFTV e desciam para almoçar, retornando em cerca de 20 minutos.
A testemunha afirmou que havia ordem da empresa para que o turno de monitoramento do CFTV fosse feito individualmente e que, por essa razão, não podiam revezar nem para o almoço”.
No que diz respeito às alegadas folgas trabalhadas, não houve comprovação de que a autora laborou por cinco dias ao mês, sem a correspondente remuneração, ônus que cabia à obreira e do qual não se desvencilhou, julgando-se improcedente o pedido.
Assim sendo, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a primeira ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que a autora laborava na jornada 12x36, das 06h às 18h e gozava de vinte minutos diários para descanso e alimentação; - os quarenta minutos de descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT deverão ser remunerados com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - considerar que a autora fazia quatro horas extraordinárias por mês, que deverão ser remuneradas com acréscimo de 50%, sempre ao final do expediente; - base de cálculo: evolução salarial da autora, observado o reajuste salarial reconhecido nesta sentença, a partir de 01.03.2023; - divisor 220, pois a duração normal de trabalho permanece oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada, conforme entendimento do TST, esposado no ARR 77.***.***/0301-14.
Os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia há muito tempo instalada, deixando clara a natureza indenizatória de tais verbas.
Neste contexto, inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 5) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Consta da cláusula vigésima terceira da Convenção Coletiva 2022/2023, id 4f63e8c, com vigência no período compreendido entre 01.03.2022 a 28.02.2023, que a reclamada deveria fornecer à autora auxílio alimentação no valor de R$21,00 por dia laborado.
Na Convenção Coletiva 2023/2024, com vigência entre 01.03.2023 a 29.02.2024, igualmente na Cláusula vigésima terceira, consta que a reclamada deveria fornecer à autora auxílio alimentação no valor de R$22,50 por dia laborado.
A reclamada anexou aos autos cópia de extrato de cartão alimentação, id 32f6477, fornecido à autora entre julho de 2022 a julho de 2023.
Entretanto, os valores são menores aos devidos.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao vale alimentação, conforme previsão contida nos instrumentos normativos supramencionados.
Verba de natureza jurídica indenizatória.
Fica autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. 7) DESCONTO INDEVIDO Alegou a autora que houve desconto indevido de R$95,30, no TRCT, sob a rubrica de “falta injustificada” e “falta DSR”.
Requereu a condenação da ré à restituição do referido valor.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que a autora faltou em 09/05/2024 sem a devida justificativa, o que justificaria o desconto.
No controle de frequência observa-se que consta o registro da falta.
Em audiência a autora afirmou que “nunca faltou ao trabalho”, contudo, não houve comprovação de sua alegação, ônus que lhe competia, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.
Na medida em que não foi produzida a prova necessária, julga-se improcedente o pedido. 8) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Nos precisos termos do § 6º do art. 477 da CLT, compete ao empregador, além de efetuar o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão, proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambas as obrigações no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato.
Uma vez que não há prova nos autos da entrega da documentação no prazo previsto no parágrafo 6º, incide a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, julgando-se procedente o pedido constante da peça vestibular, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor respectivo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 9) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 10) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária 11) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 13) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de parte dos pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, para cada um dos patronos das rés.
Contudo, o valor devido pela autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de TATIELLE DE OLIVEIRA COSTA DUQUE em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e COMPLEXO LOGÍSTICO MULTIMODAL ITATIAIA, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré de R$352,77, calculadas sobre R$17.638,67, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLE DE OLIVEIRA COSTA DUQUE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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