TRT1 - 0100687-45.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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19/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/09/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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09/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
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09/09/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARIDELSON SILVA MACIEL sem efeito suspensivo
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09/09/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/09/2025 19:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/09/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fb8ab proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Tendo em vista o erro material da sentença proferida, anexada, neste ato, a planilha de cálculos.
A fim de se evitar futura alegação de nulidade, reabre-se o prazo de 08 dias para ciência e manifestação das partes.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 01 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
01/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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01/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
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01/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/09/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4c236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
SAMPAIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA opõe Embargos de Declaração sob id “1856e00”, alegando que houve omissão/contradição na sentença quanto à dedução de valores já quitados, bem como requerendo que valores que venham a ser comprovados no futuro possam ser deduzidos.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhecem-se.
No mérito, rejeita-se.
Isto porque a sentença foi mais do que expressa ao autorizar a dedução dos valores já quitados a título de horas extras e reflexos, conforme documentos juntados aos autos até o encerramento da instrução processual.
Logo, houve expresso pronunciamento judicial no sentido de que apenas as importâncias já comprovadamente pagas poderiam ser objeto de dedução.
Após o encerramento da instrução processual, portanto, nenhum outro documento poderá ser juntado para o fim de deduzir valores já pagos.
Os presentes embargos são meramente protelatórios.
Com efeito, a ré busca debater matérias que foram devidamente enfrentadas na sentença e a respeito das quais não pendiam qualquer dúvida.
Bastava, pois, uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida, tornando dispensável a apresentação destes embargos.
Por este motivo, aplica-se à embargante multa de 2% do valor da causa atualizado, a título de multa por embargos protelatórios, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, subsidiariamente invocado, valor este que será revertido em favor do reclamante.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por SAMPAIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA, eis que nenhuma omissão, contradição ou erro material foi cometido, ficando mantidos a sentença e a planilha de cálculos tal como se encontram, na forma da fundamentação supra.
Fica a embargante condenado a pagar multa correspondente a 2% do valor da causa atualizado, haja vista ter apresentado embargos declaratórios meramente protelatórios, importância que será revertida em favor do reclamante.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$4.208,17 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$182.693,59, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON SILVA MACIEL -
22/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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22/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
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22/08/2025 08:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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21/08/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/08/2025 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 14:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb1450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta pleiteada com extinção do contrato de trabalho em 16/06/2025 e condenar a Ré TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA, a pagar ao reclamante ARIDELSON SILVA MACIEL, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Plus salarial no importe de 20% da remuneração percebida pela reclamante, com os reflexos em verbas rescisórias, FGTS com 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. - Horas extras e reflexos; -Férias vencidas em dobro referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, conforme requerido na peça de ingresso. -Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS, férias vencidas 2024/2025- deduzida a importância confessadamente recebida (R$1.074,61) - e proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional de forma simples observados os limites do pedido constantes na inaugural bem como a evolução salarial do autor. - Diferenças depósitos fundiários referentes ao pacto laboral. - Multa prevista no art. 477 da CLT; Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a expedição e entrega à Reclamante das guias para sua habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, ciente de que a ausência no cumprimento da obrigação acarretará a condenação de indenização na forma do inciso II da Súmula nº 389 do TST.
Em não sendo expedidas as guias, a empresa, ao obstar o percebimento do benefício, em razão da não concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente. - Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a baixa na CTPS do autor com a data dispensa em 16/06/2025 considerando-se o aviso prévio indenizado Ficando a Secretaria autorizada proceder ao registro, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$4.100,20 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$173.087,16, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON SILVA MACIEL -
13/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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13/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
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13/08/2025 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.100,20
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13/08/2025 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARIDELSON SILVA MACIEL
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13/08/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a ARIDELSON SILVA MACIEL
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06/08/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/07/2025 14:44
Audiência una realizada (31/07/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/07/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:55
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARIDELSON SILVA MACIEL em 16/07/2025
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA em 14/07/2025
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12/07/2025 12:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/07/2025 12:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
-
08/07/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
-
08/07/2025 09:40
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
-
08/07/2025 09:40
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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08/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec59fca proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Indicados endereços e telefones pela parte autora para a citação da reclamada.
Desse modo, reincluído o feito em pauta (audiência UNA presencial). Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 31/07/2025 10:202ª Vara do Trabalho de ResendeEndereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).
Publique-se.
Cite-se a reclamada, observando-se as informações da certidão de Id f084f0c. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON SILVA MACIEL -
07/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
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07/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
07/07/2025 09:19
Audiência una designada (31/07/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/07/2025 09:19
Audiência una cancelada (31/07/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/07/2025 09:16
Audiência una designada (31/07/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1965c2 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Inicialmente, destaca-se que informado na certidão de id c76e721 o resultado da diligência realizada nos autos de nº 0100670-09.2025.5.01.0522, no dia 27/05/2025 : Desse modo, fica novamente intimada a parte autora meios efetivos para a citação da parte ré, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON SILVA MACIEL -
30/06/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
-
30/06/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
26/06/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
-
24/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
24/06/2025 14:51
Audiência una cancelada (01/07/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/06/2025 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ARIDELSON SILVA MACIEL em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARIDELSON SILVA MACIEL em 10/06/2025
-
07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ARIDELSON SILVA MACIEL em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ARIDELSON SILVA MACIEL em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
-
03/06/2025 08:34
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
-
03/06/2025 08:34
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
-
03/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
-
02/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/06/2025 12:21
Audiência una designada (01/07/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/06/2025 12:21
Audiência una cancelada (09/06/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100687-45.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
-
28/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
-
28/05/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
-
28/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ARIDELSON SILVA MACIEL
-
28/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/05/2025 18:32
Audiência una designada (09/06/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/05/2025 18:32
Audiência una cancelada (23/06/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/05/2025 16:54
Audiência una designada (23/06/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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