TRT1 - 0101128-52.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:50
Homologada a liquidação
-
17/07/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/07/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS BRASILIANO DA SILVA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADIR ABREU DOS SANTOS em 03/07/2025
-
01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de ISABELLE CHRISTINE DE ABREU MARINHO DO AMPARO em 30/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 04/06/2025
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02/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS BRASILIANO DA SILVA
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02/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ADIR ABREU DOS SANTOS
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64fae0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT 1.
Considerando a citação positiva, o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC, e a incontroversa inadimplência do título executivo judicial, ACOLHO o requerimento de inclusão do(s) suscitado(s) abaixo arrolado(s) no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: - ADIR ABREU DOS SANTOS, CPF:*19.***.*80-53; - CARLOS BRASILIANO DA SILVA, CPF: *08.***.*41-87; e - IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS, CPF: *97.***.*18-87 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução. 3.Transcorrido, in albis, o prazo de pagamento a parte exequente deverá ser intimada a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados dos suscitados no BNDT, intimando-se a parte autora a indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT).
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA -
21/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
-
21/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE CHRISTINE DE ABREU MARINHO DO AMPARO
-
21/05/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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21/05/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/05/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/04/2025 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS BRASILIANO DA SILVA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADIR ABREU DOS SANTOS em 07/04/2025
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12/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS
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12/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS BRASILIANO DA SILVA
-
12/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ADIR ABREU DOS SANTOS
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12/03/2025 10:15
Proferida decisão
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11/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/03/2025 15:18
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/03/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 05:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE CHRISTINE DE ABREU MARINHO DO AMPARO
-
31/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
31/01/2025 12:23
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 12/09/2024
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04/09/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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03/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/09/2024 06:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/09/2024 06:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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02/09/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 10:36
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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20/05/2024 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 350,00
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20/05/2024 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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20/05/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/05/2024 10:17
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/05/2024 10:17
Iniciada a liquidação
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15/05/2024 15:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 350,00
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15/05/2024 15:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISABELLE CHRISTINE DE ABREU MARINHO DO AMPARO
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15/05/2024 15:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/05/2024 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2024 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/05/2024 16:46
Juntada a petição de Contestação
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11/05/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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15/01/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE CHRISTINE DE ABREU MARINHO DO AMPARO
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19/12/2023 10:05
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2024 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/12/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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