TRT1 - 0100923-72.2022.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1641729 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/06/2025
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06/06/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/06/2025 12:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 11:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60abd2 proferida nos autos. 0100923-72.2022.5.01.0046 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA Recorrido(a)(s): 1.
LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2024 - Id 38d0cbc; recurso apresentado em 19/06/2024 - Id d4705ef).
Representação processual regular (Id bfe2590 ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id f3c71da ; Depósito recursal recolhido no RO, id 1379879 ; Custas no acórdão, id 3283902 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Igualmente, no julgamento conjunto dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b490dfb; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 9eb2dfc).
Representação processual regular (Id 08a58aa ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 400 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. - artigos 2º e 3º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.
CGJT Nº 1, DE 16 DEOUTUBRO DE 2019; - ART. 456, 461, 468 DA CLT –ÔNUS DA PROVA –ART. 373, I, TODOS DO CPC c/c 818, I, da CLT –ART. 5º, II, XXXV, LIV e LV TODOS DA CF/88 -ART 141 E 489, § 1º, IV AMBOS DO CPC. -ART. 1º, III, E 5º, V E X DA CF/88 –ART. 186 DO CÓDICO CIVIL –MÁ VALORAÇÃO DA PROVA –ART. 39, I, DO CDC.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 400 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º; artigo 5º, §2º e 3, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. - divergência jurisprudencial . No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
26/05/2025 13:03
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/05/2025 13:03
Admitido em parte o Recurso de Revista de LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
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11/03/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 10:29
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 00:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
29/10/2024 14:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *50.***.*84-00
-
16/10/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
-
14/10/2024 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/06/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
07/06/2024 12:33
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
07/06/2024 12:33
Conhecido o recurso de LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *50.***.*84-00 e provido em parte
-
22/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2024
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21/05/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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25/04/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/04/2024 09:22
Retirado de pauta o processo
-
02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2024 13:05
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
22/03/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/12/2023 21:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
05/12/2023 05:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
04/12/2023 17:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2023 10:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/12/2023 09:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
01/11/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
01/11/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
-
01/11/2023 01:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2023 10:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/10/2023 11:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
24/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:55
Convertido o julgamento em diligência
-
19/10/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
24/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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