TRT1 - 0101055-56.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/08/2025 14:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a13754 proferido nos autos.
Ante o teor da certidão de ID f44bf04, venham as partes com os cálculos de liquidação, efetuando a juntada do arquivo .pjc, em 10 dias, preferencialmente, exportado do programa Pje Calc Cidadão (extensão.pjc), devendo seguir os seguintes passos: 1.
Peticionar nos autos anexando os cálculos em pdf em INCLUIR ANEXOS escolhendo obrigatoriamente, o tipo de documento como PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ou PLANILHA e selecionado CREDOR e DEVEDOR; 2.
Em seguida será disponibilizada a opção para juntar o arquivo. pjc (dependendo do tamanho do arquivo o upload poderá levar alguns segundos a mais do que aqueles com demais extensões); 3.
Confirmada a criação do cálculo com identificador próprio, basta gravar e assinar normalmente e; 4.
Tudo feito, verificar se disponível na aba CÁLCULOS DO PROCESSO o 3º "documento”, que não aparecerá na .timeline. 5.
Juntado, à contadoria para verificação dos cálculos, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA. -
20/08/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA.
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20/08/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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15/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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15/08/2025 10:24
Iniciada a liquidação
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15/08/2025 10:24
Transitado em julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 11:52
Recebidos os autos para prosseguir
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26/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 21:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 08:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA. sem efeito suspensivo
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30/05/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2025
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29/05/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8775d77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em face de M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA., asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: horas extras com adicional de 50%; horas extras com adicional de 100%; adicional noturno de 20%; reflexos; indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA. -
15/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA.
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15/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 20:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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15/05/2025 20:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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14/03/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/02/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 08:54
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA. em 17/10/2024
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18/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 17/10/2024
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09/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) M1 TRANSPORTES SUSTENTAVEIS LTDA.
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08/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) M1 TRANSPORTES SUSTENTAVEIS LTDA.
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08/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
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03/10/2024 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 10:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:49
Audiência inicial cancelada (30/10/2024 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/09/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 14:08
Audiência inicial designada (30/10/2024 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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