TRT1 - 0100928-05.2022.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:26
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de JULIANO DE ALMEIDA STORTI em 16/09/2025
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09/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60752b0 proferido nos autos.
Vistos. 1- Trata-se de requerimento do exequente pleiteando a ativação da ferramenta SIMBA (Sistema de Inteligência para Busca de Bens e Ativos) em face do réu.
O requerente argumenta que o réu recebe valores vultosos por meio de contrato de prestação de serviço com o Município de Petrópolis, justificando a medida para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Analiso.
A ferramenta SIMBA, apesar de ser um instrumento valioso para a localização e identificação de ativos do devedor, não se presta a atingir indiscriminadamente todos os bens e valores encontrados em nome do executado, sendo imprescindível a análise da natureza dos recursos a serem atingidos.
No caso em tela, a autora demonstra que as quantias apontadas se referem a repasses públicos destinados à saúde.
Trata-se, portanto, de valores que demonstram, em princípio, destinação específica para o custeio de serviços essenciais à população.
A penhora destes valores, sem prévia demonstração de que são recursos de origem diversa ou não utilizados para a finalidade pública pretendida, acarretaria prejuízos graves à prestação de serviços de saúde à população, o que contraria a decisão proferida pelo Plenário do STF nas ADPFs 275 e 485 fixaram a tese de que verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
Diante do exposto, indefiro o pedido de ativação da ferramenta SIMBA em face do réu, tendo em vista que os valores apontados se destinam, aparentemente, ao custeio de serviços essenciais de saúde, e a ausência de prova robusta e inequívoca em sentido contrário.
O exequente deverá apresentar provas específicas que demonstrem que os valores em questão não se destinam à saúde ou que estejam sendo utilizados de forma ilícita, pois trata-se de ferramenta que pressupõem quebra de sigilo bancário, em casos de comprovada fraude ou desvio de finalidade, o que não traduz a situação dos autos. 2- Após a ativação de todas as ferramentas executivas em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, em que pese todas as diligências realizadas, requer o autor que este Juízo promova a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte dos sócios e eventuais cartões de crédito dos executados.
Porém, indefiro as medidas requeridas pela parte autora em sua peça de ID b0c3ea1 uma vez que não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens dos executados, mas apenas impor restrições as suas vidas civis. a) Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e Passaporte dos executados, tal medida afronta o direito de ir e vir constitucionalmente assegurado (art. 5o, XV, CF) e o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto No678/1992).
A medida de apreensão de CNH dos executados foi pleiteada pelo exequente sem apontar quaisquer elementos que sugerissem que esta medida, em específico, teria alguma influência sobre o agir do executado a ponto de coagi-lo a adimplir o crédito.
Não há, portanto, no caso concreto, indicativo de que a adoção da medida supramencionada seja potencialmente capaz de induzir o executado ao cumprimento da condenação.
O limite à aplicação do art. 139, IV está no esgotamento dos meios típicos, respeito à proporcionalidade e à menor onerosidade, na real necessidade da medida e no atendimento à garantia dos direitos fundamentais Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
Em que pese a dificuldade e a atuação incisiva da autora na satisfação do seu crédito, a medida prevista no art. 139, IV, do CPC somente se aplica em hipótese excepcional, quando demonstrado que o devedor possui meios para cumprir a obrigação e vem se furtando ao seu dever, como externando riqueza, o que leva a ilação de ocultação patrimonial, devendo haver proporcionalidade e razoabilidade na sua utilização, a fim de que a medida não se transforme em arbitrariedade judicial.
O inadimplemento, a insuficiência de bens ou o insucesso das demais técnicas e métodos não autorizam a medida restritiva de direitos, que ingressam na esfera pessoal do devedor.
No caso, o que se tem é o insucesso das medidas anteriormente adotadas, não havendo sequer indícios de que os devedores possuam meios para quitar, ainda que parcialmente, o crédito devido. (AP 0101486-84.2016.5.01.0302 - 2ª Turma TRT1 - data da publicação 08/10/2024) Devido a sua natureza excepcional, só pode ser acionada em casos de ocultação de patrimônio ou de sinais exteriores de riqueza, o que não resta comprovado pelo autor.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verifique-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.
No caso concreto, não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados b) Indefiro também a expedição de ofícios para cancelamento de cartões de crédito que eventualmente os executados possuam, pelos mesmos motivos acima.
E também, pelo fato de que, em havendo a utilização de máquinas de cartão de débito/crédito para arrecadação de receitas pressupõe a necessária existência de conta bancária na qual tais valores circulariam e/ou descansariam, e que, portanto, tais montantes seriam alcançados por meio da ativação de ferramentas como CCS, o que de fato não ocorre no presente feito. c) Indefiro ainda o bloqueio de serviços de telefonia, por ser serviço essencial e de utilidade pública. 1- Intime-se o autor para indicar meios de prosseguir com a execução, em 05 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. 2 - Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3 - Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO DE ALMEIDA STORTI -
05/09/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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05/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/08/2025 22:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/08/2025 22:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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26/08/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2025 10:00
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025
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30/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de JULIANO DE ALMEIDA STORTI em 29/07/2025
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21/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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19/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/07/2025 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2678346267 EM 23/06/2025 15:40:04)
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18/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 13:57
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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16/06/2025 09:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/06/2025 09:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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13/06/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:57
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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02/06/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOANA DUHA GUERREIRO
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31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JULIANO DE ALMEIDA STORTI em 30/05/2025
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21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100928-05.2022.5.01.0302 : JULIANO DE ALMEIDA STORTI : HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JULIANO DE ALMEIDA STORTI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da documentação juntada nos autos, devendo requerer o que entender cabível, em 05 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. Prazo: 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
LEYDIANA GARCIA CUNHA DE MEDEIROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO DE ALMEIDA STORTI -
20/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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12/05/2025 11:28
Registrada a inclusão de dados de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/05/2025 11:28
Registrada a inclusão de dados de MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO em 06/02/2025
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06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO em 05/02/2025
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18/01/2025 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/01/2025 07:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:48
Expedido(a) edital a(o) MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO
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17/12/2024 10:48
Expedido(a) mandado a(o) MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO
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29/11/2024 13:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO
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28/11/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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26/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 25/11/2024
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14/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO em 12/11/2024
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO em 05/11/2024
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31/10/2024 05:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2024
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17/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 13:59
Expedido(a) edital a(o) MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO
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16/10/2024 13:59
Expedido(a) mandado a(o) MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO
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10/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/10/2024 22:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/10/2024 22:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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09/10/2024 17:32
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/05/2024 17:02
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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28/05/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIANO DE ALMEIDA STORTI em 23/05/2024
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09/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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30/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/04/2024 15:59
Encerrada a conclusão
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16/04/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIANO DE ALMEIDA STORTI em 18/03/2024
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16/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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06/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/01/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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15/01/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2024 14:12
Iniciada a execução
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16/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 15/12/2023
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16/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de JULIANO DE ALMEIDA STORTI em 15/12/2023
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13/12/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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11/12/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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11/12/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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11/12/2023 17:37
Homologada a liquidação
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11/12/2023 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/10/2023 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 11/10/2023
-
27/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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26/09/2023 13:22
Encerrada a conclusão
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19/09/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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18/09/2023 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 11/09/2023
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01/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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31/08/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
-
30/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/08/2023 18:05
Iniciada a liquidação
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29/08/2023 18:05
Transitado em julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 24/08/2023
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19/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de JULIANO DE ALMEIDA STORTI em 18/08/2023
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17/08/2023 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 18:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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05/08/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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03/08/2023 18:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.704,84
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03/08/2023 18:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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16/06/2023 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/06/2023 16:03
Encerrada a conclusão
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16/06/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/06/2023 14:28
Encerrada a conclusão
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05/05/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/05/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
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27/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
14/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 13/04/2023
-
05/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de JULIANO DE ALMEIDA STORTI em 04/04/2023
-
21/03/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
-
20/03/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO DE ALMEIDA STORTI
-
15/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 24/02/2023
-
30/01/2023 05:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/01/2023 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2022 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2022 14:42
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
-
06/12/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 07/11/2022
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04/10/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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03/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
30/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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