TRT1 - 0001092-66.2012.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/08/2025
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16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
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18/06/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação (CR/AP ERJ.)
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17/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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17/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADRIANA VIANA NUNES sem efeito suspensivo
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29/05/2025 20:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/05/2025 17:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd85c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que exauridos os meios de execução sem oposição de meios efetivos para o prosseguimento, o decurso do prazo e a certidão retro, aplico a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Analisando os autos, percebe-se o que o reclamante deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, motivo pelo qual declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT.
Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo.
Em havendo autos físicos, arquivar conjutamente.
Por fim, verificar se há inclusão no BNDT e, havendo, promover a retirada.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VIANA NUNES -
23/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VIANA NUNES
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23/05/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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23/05/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/05/2025 07:58
Desarquivados os autos
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09/11/2022 09:28
Arquivados os autos provisoriamente
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15/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2022
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01/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA VIANA NUNES em 30/09/2022
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01/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VIANA NUNES
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30/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/08/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA VIANA NUNES em 11/05/2022
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06/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
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06/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VIANA NUNES
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05/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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05/03/2022 21:07
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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15/02/2022 15:51
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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