TRT1 - 0100783-15.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/08/2025
-
02/07/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/06/2025 23:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e1723 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TRANSTURISMO REI LTDA Recorrido(a)(s): UNIÃO Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / ATOS ADMINISTRATIVOS / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de discussão sobre possibilidade de "anulação de auto de infração trabalhista".
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/10022 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
-
09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSTURISMO REI LTDA
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05/06/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/06/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a67fa58 proferido nos autos. Parte(s): 1. TRANSTURISMO REI LTDA 2. UNIÃO 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
Verifica-se que, ao interpor o recurso de revista de Id. 99da38c, a recorrente, TRANSTURISMO REI LTDA, deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento em alegadas dificuldades financeiras, não tendo, portanto, condições financeiras de arcar com o preparo do recurso.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação apta a demonstrar, de forma cabal, a sua hipossuficiência econômica atual.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Nessa medida, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intime-se a recorrente, TRANSTURISMO REI LTDA, a/c de seu advogado, para comprovar o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso interposto.
Intime-se. /msd/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
-
26/05/2025 13:12
Convertido o julgamento em diligência
-
26/05/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 09:19
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 18:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação (União )
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18/12/2024 22:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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02/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/11/2024 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54
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21/11/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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01/11/2024 07:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 07:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/10/2024
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24/09/2024 22:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/09/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/09/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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13/09/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/09/2024 14:03
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e provido
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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16/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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02/08/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/04/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/04/2024 16:36
Determinada a requisição de informações
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02/04/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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