TRT1 - 0100049-56.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE em 19/08/2025
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO em 19/08/2025
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14/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE
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13/08/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO
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13/08/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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04/08/2025 10:26
Iniciada a execução
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01/08/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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26/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO
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23/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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23/07/2025 15:15
Expedido(a) alvará a(o) EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO
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21/07/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE em 01/07/2025
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17/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792af1c proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao FGTS, sob pena de multa de R$1.000,00, conforme sentença.
Com o cumprimento, expeça-se alvará.
Não cumprida a determinação supra pela ré, à contadoria para inclusão da multa e atualização.
Após, cite-se a ré para pagamento do valor devido em 48 horas, sob pena de execução. Partes cientes via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE -
13/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE
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13/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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11/06/2025 13:46
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO em 10/06/2025
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28/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523a096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido da autora, EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO, em face da reclamada, CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: aviso prévio de trinta dias, 6/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (1/12). Acolho também o pedido de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias do TRCT + 1/3. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 63,86 pela ré, sobre R$ 3.192,76, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE -
27/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE
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27/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO
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27/05/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 63,86
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27/05/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO
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25/04/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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15/04/2025 23:10
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 20:52
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 12:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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31/03/2025 23:41
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 23:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE em 24/02/2025
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO em 05/02/2025
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05/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE
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28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIMARA BARCELOS LEITE PACHECO
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27/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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27/01/2025 08:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/01/2025 17:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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