TRT1 - 0100195-98.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100195-98.2024.5.01.0001 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78a935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, julgo PROCEDENTES os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RICARDO DOS SANTOS LEMOS em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, para converter o pedido de demissão do autor em rescisão indireta e condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - adicional de insalubridade ao longo da contratualidade, em grau médio, no importe de 20% sobre 1 salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS. - indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$10.000,00. - complemento do aviso prévio em 6 dias. - FGTS sobre as parcelas deferidas acima, acrescida da multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários.
Deverá a ré anotar a baixa na CTPS da autora em 02/10/2023, facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º da CLT.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Defiro o pagamento de honorários periciais pela ré, no importe de R$2.500,00.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$1.520,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 76.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS LEMOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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