TRT1 - 0100336-52.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA DA SILVA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 10/07/2025
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30/06/2025 00:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdd8bc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA DA SILVA
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25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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25/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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17/06/2025 14:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA DA SILVA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 09/06/2025
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9dbd25 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): VIVIANE CRISTINA DA SILVA e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 396. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam ao TST.
Publique-se e intimem-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA DA SILVA
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26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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26/05/2025 13:12
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 12:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA DA SILVA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 19/12/2024
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13/12/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA DA SILVA
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03/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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03/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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27/11/2024 11:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 15:18
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 26-11-2024 ()
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14/10/2024 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA DA SILVA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 13/08/2024
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05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/08/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA DA SILVA
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04/08/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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04/08/2024 18:42
Convertido o julgamento em diligência
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03/08/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/08/2024 09:04
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/06/2024 05:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/06/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 05:55
Determinada a requisição de informações
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27/05/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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