TRT1 - 0100560-89.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CREZILDA GOMES DA CUNHA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 07:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/09/2025 07:38
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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22/08/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MRJ)
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16/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 15/08/2025
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31/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 18/07/2025
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17/07/2025 09:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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03/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CREZILDA GOMES DA CUNHA
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03/07/2025 20:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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16/06/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CREZILDA GOMES DA CUNHA em 29/05/2025
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26/05/2025 13:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/05/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92d876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CREZILDA GOMES DA CUNHA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido.
A 1ª reclamada, por seu turno, nega a existência de labor suplementar, afirmando que, na verdade, cumpria a autora a jornada para a qual fora contratada e que eventual labor suplementar fora escorreitamente quitado ou compensado.
Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, do qual não se desincumbiu, haja vista que inerte permaneceu, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao horário declinado no libelo. Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de quarenta e quatro horas semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, acrescida do adicional de 50%. Procede ainda o pleito de pagamento de adicional noturno.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional noturno) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Descabe a incidência do adicional de 100% para os trabalhos aos domingos e feriados porquanto, laborando em escala de revezamento, o trabalho nestes dias é compensado com folga no dia imediatamente seguinte.
Procede o pagamento de indenização correspondente a 40 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica a acionante a condenação subsidiária do segundo réu, sustentando ser este o tomador de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta o segundo réu, em síntese, que a autora não lhe prestou serviços, já que o contrato de parceria celebrado com a primeira ré teve por objeto a gestão nos Serviços Residenciais Terapêuticos no Município do Rio de Janeiro por intermédio de gerenciamento da organização social, fato confirmado pela documentação trazida aos autos com a resposta do réu. Portanto, não se está diante da hipótese de que trata a Súmula 331 do C.
TST, pelo que não há falar em condenação subsidiária do segundo réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREZILDA GOMES DA CUNHA -
15/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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15/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) CREZILDA GOMES DA CUNHA
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15/05/2025 22:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/05/2025 22:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CREZILDA GOMES DA CUNHA
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13/05/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/05/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 15:47
Audiência de instrução designada (12/05/2025 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2024 13:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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12/11/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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29/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CREZILDA GOMES DA CUNHA
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23/05/2024 22:16
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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