TRT1 - 0101247-66.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/09/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA em 04/09/2025
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20/08/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA
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24/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2025
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02/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA
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27/06/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437efb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA -
14/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA
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14/06/2025 11:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA
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13/06/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA em 05/06/2025
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26/05/2025 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef2aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial, importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a ré, no período de 17/07/2023 a 23/09/2024, ante a projeção do aviso prévio, na função de Pedreiro e salário de R$ 4.400,00 mensais, à jornada de trabalho cumprida, à dispensa injustificada, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das verbas contratuais e resilitórias. Desse modo, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período e condições acima, devendo a acionada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 21 dias, aviso prévio de 33 dias, férias do período, inclusive proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário do período, inclusive proporcionais e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual condeno a reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Quanto ao seguro desemprego, considerando que a ré deu causa a não percepção do referido benefício, deverá arcar com a indenização substitutiva calculada com base na Lei 8900/94 e resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, ante o que estabelece a jurisprudência cristalizada na Súmula 389 do C.
TST. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o obreiro permaneceu inerte durante a fase de cognição em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia (CLT, art. 195). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, a reclamada não procedeu ao devido registro do contrato de trabalho.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a parte autora não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada, o que inviabiliza o provimento da postulação, em consonância com o entendimento consolidado pelo C.
TST acerca da quaestio iuris, fixado em tese de efeito vinculante.
Vejamos: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141. Improcede, pois, o pedido “N” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a ré, no período de 17/07/2023 a 23/09/2024, ante a projeção do aviso prévio, na função de Pedreiro e salário de R$ 4.400,00 mensais, e para condenar a reclamada a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato de emprego ora reconhecido na CTPS do reclamante.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 17/10/2024, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei 8212/91.
Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA -
15/05/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA
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15/05/2025 22:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/05/2025 22:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA
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15/05/2025 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/05/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/05/2025 22:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/05/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 20:52
Expedido(a) notificação a(o) SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA
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31/01/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA
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24/01/2025 18:55
Audiência inicial por videoconferência designada (13/05/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/12/2024 15:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/12/2024 15:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/12/2024 10:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/12/2024 07:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA
-
28/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SOGNARE ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA
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28/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO ALVES DE ALMEIDA
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28/10/2024 10:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/12/2024 10:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/10/2024 13:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/10/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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