TRT1 - 0100714-23.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual MESA Des. J. MONTEIRO ()
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13/08/2025 22:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2025 22:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON MARTINS DA SILVA em 10/06/2025
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05/06/2025 21:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100714-23.2023.5.01.0223 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DA SILVA RECORRIDO: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a Reclamada ao pagamento de 1 hora por dia, acrescida do adicional de 50%, em razão da ausência de fruição efetiva do intervalo.
Determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Fixar honorários sucumbenciais recíprocos de 10%.
Quanto à parcela devida pelo Reclamante, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARTINS DA SILVA -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARTINS DA SILVA
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22/04/2025 13:30
Conhecido o recurso de ANDERSON MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*54-82 e provido em parte
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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21/02/2025 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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