TRT1 - 0100232-75.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:53
Arquivados os autos definitivamente
-
16/05/2025 12:52
Transitado em julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30 em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LORRUAMA CAMILO REIS em 15/05/2025
-
03/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
03/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196bf60 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo pai da executada, em que requer, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, conforme razões expostas na manifestação de ID f6cb4b0.
Resposta da parte contrária (ID 5ecc7a1).
A execução não se encontra garantida.
Nada mais havendo de relevante a ser relatado, passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Por tratar-se de construção paralegislativa, admite-se a exceção de pré-executividade unicamente em situações excepcionais, em que se discutem matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, ou teratologias de ordem material, passíveis de pronúncia de ofício pelo juízo.
No caso sob exame, o excipiente argui a ilegitimidade passiva da executada, sob a alegação de que, antes do ajuizamento da presente demanda, a ré já havia falecido.
Uma vez que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, conheço da exceção de pré-executividade oposta.
Pois bem.
Esclareço, inicialmente, que o caso não deve ser resolvido pela análise da legitimidade passiva.
Há um pressuposto processual que deve ser apreciado antes do exame dessa condição da ação.
Trata-se da capacidade de ser parte.
Os arts. 2º e 6º do CC/02 dispõem que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida e, logicamente, encerra-se com a morte.
A personalidade civil confere ao sujeito a capacidade de contrair direitos e obrigações.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar em um dos polos de uma relação processual e é conferida a todo aquele que possui personalidade civil (incluída a personalidade jurídica).
Excepcionalmente, a ordem legal confere capacidade de ser parte a entes despersonalizados, como é o caso do condomínio, massa falida ou espólio.
Há quem diga que a capacidade de ser parte é a "personalidade judiciária".
Não há que se confundir a capacidade de ser parte com a capacidade processual ou de estar em juízo.
Esta é a aptidão para agir em juízo, conferida apenas àqueles que se encontram no exercício pleno de seus direitos (art. 70 do CPC).
Os incapazes são o exemplo clássico de pessoas que não detém capacidade de estar em juízo, precisando ser assistidos ou representados.
A pessoa morta, como se viu, não possui qualidade para figurar numa relação processual.
Não possui capacidade de ser parte.
A ação intentada em face de sujeito morto falece de pressuposto processual de existência subjetivo inerente às partes.
A inobservância dos pressupostos de existência do processo é mácula que atinge toda a demanda, sendo vício insanável e, inclusive, transrescisório.
Por isso mesmo, pode ser conhecido a qualquer tempo, como já dito anteriormente.
Vale ressaltar que reclamada se trata de empresário individual, que, conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). No caso em tela, é patente a ausência da capacidade de ser parte da demandada, já que a certidão de óbito de ID 13fbbd8 atesta que a pessoa inserida no polo passivo faleceu em 18.03.2023, tendo a ação, por sua vez, sido ajuizada em 28.03.2023, ou seja, 10 dias após sua morte. É importante consignar que, tendo havido a morte do réu antes mesmo do ajuizamento da ação, não há que se cogitar em sucessão processual, fenômeno regulado pelos arts. 110 e 313, I, §§ 1º e 2º, I, do CPC (instituto comumente tratado como "correção do polo passivo") e que só tem incidência quando o falecimento ocorre durante o curso do processo.
Assim, não existindo capacidade de ser parte pelo sujeito inserido no polo passivo, decido pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Honorários de advogado: Sem honorários, dada a inexistência de proveito econômico em favor de uma ou de outra parte. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Custas dispensadas.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 08 dias in albis, arquive-se definitivamente. NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30 -
30/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30
-
30/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LORRUAMA CAMILO REIS
-
30/04/2025 16:50
Proferida decisão
-
30/04/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
30/04/2025 16:20
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
30/04/2025 16:19
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/04/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f59c342 proferido nos autos.
Intime-se o excipiente para que se manifeste, em 05 dias, sobre o teor da petição de ID 5ecc7a1.
Após, voltem conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade. NOVA IGUACU/RJ, 02 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30 -
02/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30
-
02/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
28/01/2025 13:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55d7ea proferido nos autos.
Intime-se a Reclamante para que se manifeste quanto a petição id f6cb4b0. 10 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRUAMA CAMILO REIS -
21/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LORRUAMA CAMILO REIS
-
21/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
16/01/2025 18:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
16/01/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2024 09:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2024 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2024 10:23
Expedido(a) mandado a(o) MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30
-
14/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de LORRUAMA CAMILO REIS em 13/11/2024
-
29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LORRUAMA CAMILO REIS
-
28/10/2024 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
28/10/2024 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORRUAMA CAMILO REIS
-
28/10/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a LORRUAMA CAMILO REIS
-
09/09/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
09/09/2024 11:18
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2024 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/08/2024 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 11:50
Expedido(a) mandado a(o) MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30
-
19/07/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
16/07/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/07/2024 08:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100232-75.2023.5.01.0223 RECLAMANTE: LORRUAMA CAMILO REIS RECLAMADO: MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30 NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): LORRUAMA CAMILO REISPor determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência - Sala "03 VTNI Sala Principal": 09/09/2024 10:00 3ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09ID da reunião: 352 166 0788Senha de acesso: 036122* Ficam as partes cientes de que não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico, ainda que no escritório do advogado da parte e em ambientes separados.
A secretaria disponibiliza suas instalações e equipamentos para os depoentes que não dispõem de meios próprios de acesso à sala de audiência online.
Desde já, fica alertado pelo o Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.* É responsabilidade dos advogados o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.Observar as seguintes instruções:1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência.4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual.5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado.6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.9) Em razão de intercorrências que têm prejudicado o andamento das audiências telepresenciais, havendo interesse de produção de prova testemunhal, já na 1ª sessão, a parte deverá requerer a realização de modo presencial, exceto em se tratando de procedimento sumaríssimo.10) A audiência poderá ser partida por decisão do Juízo em razão da composição da pauta, da complexidade da matéria ou do horário em que vier a ser iniciada.11) A qualquer momento, as partes poderão requerer a antecipação da pauta para fins de conciliação.12) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO.13) Poderá a ré, querendo, opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. NOVA IGUACU/RJ, 28 de junho de 2024.GUILHERME AUGUSTO CARPESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 15:05
Expedido(a) mandado a(o) MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30
-
28/06/2024 15:05
Expedido(a) mandado a(o) MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30
-
28/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LORRUAMA CAMILO REIS
-
02/02/2024 14:50
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
15/01/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LORRUAMA CAMILO REIS
-
07/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:11
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/12/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
25/11/2023 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/11/2023 13:14
Expedido(a) mandado a(o) MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30
-
17/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LORRUAMA CAMILO REIS
-
04/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LORRUAMA CAMILO REIS
-
03/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
02/10/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 08:46
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/08/2023 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2023 10:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/07/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MILLENA RODRIGUES D ANUNCIACAO *05.***.*00-30
-
30/06/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LORRUAMA CAMILO REIS
-
30/03/2023 14:28
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2023 10:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
28/03/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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