TRT1 - 0100599-47.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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30/07/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 13:52
Audiência una realizada (24/07/2025 09:25 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 20:55
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 13:03
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 22:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 02/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de RENAN GOMES DE OLIVEIRA em 02/06/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de RENAN GOMES DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de RENAN GOMES DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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28/05/2025 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e9b40 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(a) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que a segunda ré deposite em juízo os valores retidos dos créditos da primeira ré referente aos valores devidos ao autor. Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que o(a) autor(a) requer a retenção pela primeira ré dos valores devidos ao autor, no entanto, a questão carece de maior dilação probatória, como exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Ante os fundamentos expostos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o processo em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN GOMES DE OLIVEIRA -
21/05/2025 16:24
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 16:24
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RENAN GOMES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RENAN GOMES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:20
Audiência una designada (24/07/2025 09:25 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 16:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RENAN GOMES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 15:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENAN GOMES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/05/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/05/2025 10:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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