TRT1 - 0100252-94.2021.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 10:24
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c403c55 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 10:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/06/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5898f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS Visto etc.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente PJe ser representativo de controvérsia a ser encaminhado ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia relacionada ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 104. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. 13a30ac; recurso interposto em 05/12/2024 - Id. c07f16a).
Regular a representação processual (Id. 507ffc3 e 0044080).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 8º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Defesa do Consumidor, artigo 81. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o Regional observa entendimento da SBDI-I, ante as decisões proferidas no julgamento dos processos E-RR - 388-12.2012.5.03.0150, E-ED-RR - 113800-54.2007.5.17.0004 e Ag-ED-E-ED-RR - 210800-21.2008.5.15.0054, no sentido de ser ampla a legitimidade do sindicato, alcançando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos 'stricto sensu' e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 447, §3º; artigo 457, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 190; artigo 191; artigo 829; Anexo 14 da NR 15. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; NR 16; NR 20. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE..
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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27/05/2025 10:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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26/05/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 13:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 13:40
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 104 )
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22/05/2025 09:09
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 104)
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20/05/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/05/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 05/12/2024
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05/12/2024 18:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 02:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
21/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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08/11/2024 22:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0001-86
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23/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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08/10/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 18/09/2024
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12/09/2024 10:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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04/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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03/09/2024 10:39
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0001-86 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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31/07/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/06/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/06/2024 12:51
Determinada a requisição de informações
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11/06/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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