TRT1 - 0100611-72.2025.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:50
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/09/2025 09:50
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7102c7e proferido nos autos.
Vistos. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC e DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC.
Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado pelo C.
TST no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema.
Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC.
Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C.
TST.
Quanto à atualização dos valores: Os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C.
STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices.
Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur".
Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações.
Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados, atendendo ainda, ao objetivo de padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANTINA CARIOCA 2000 LTDA -
31/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA CARIOCA 2000 LTDA
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31/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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30/07/2025 17:46
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 17:45
Transitado em julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CANTINA CARIOCA 2000 LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/07/2025
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16/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05226c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos.
Rejeito os embargos.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANTINA CARIOCA 2000 LTDA -
15/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA CARIOCA 2000 LTDA
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15/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CANTINA CARIOCA 2000 LTDA
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14/07/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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11/07/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/07/2025
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04/07/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c25928d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA em face de CANTINA CARIOCA 2000 LTDA julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de seis dias, tendo em vista que foi trabalhado; - férias vencidas e proporcionais, ambas com 1/3; - décimo terceiro salário proporcional 2024; - FGTS,com multa de 40%, conforme extrato a ser juntado pelo trabalhador na fase de liquidação; - multa do artigo 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio proporcional, férias proporcionais com 1/3; Determino a dedução dos valores quitados pela reclamada, conforme recibos juntados, bem como dos valores reconhecidos pelo trabalhador (R$ 3.100,00) e pix de R$332,00.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Custas de R$80,00, pelo réu, resultantes de 2% sobre R$4.000,00, valor que ora atribuo à condenação.
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA -
25/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA CARIOCA 2000 LTDA
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25/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 15:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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25/06/2025 15:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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24/06/2025 17:32
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 13:45 Pauta Dra. Ana Paula - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 10:03
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/06/2025
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06/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA CARIOCA 2000 LTDA
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06/06/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) CANTINA CARIOCA 2000 LTDA
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04/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-72.2025.5.01.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 14:47
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 13:45 SALA 20ª VT - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 14:47
Audiência una por videoconferência cancelada (24/06/2025 14:00 SALA 20ª VT - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 14:47
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 14:00 SALA 20ª VT - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 14:47
Audiência una por videoconferência cancelada (24/06/2025 13:45 SALA 20ª VT - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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28/05/2025 14:24
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 13:45 SALA 20ª VT - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 10:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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