TRT1 - 0100761-38.2019.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/06/2025 11:32
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE PAULA VIEIRA
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04/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/06/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58344c3 proferida nos autos. 0100761-38.2019.5.01.0481 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
SIT MACAE TRANSPORTES S/A (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1.
RODRIGO DE PAULA VIEIRA RECURSO DE: SIT MACAE TRANSPORTES S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id 95f538e,6a827b9; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id f2fca7d).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. f2fca7d, P. 9, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal. Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema "DA DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (isot)13772 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIT MACAE TRANSPORTES S/A -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de RAPIDO MACAENSE LTDA
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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04/02/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:38
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO DE PAULA VIEIRA em 09/12/2024
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09/12/2024 14:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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25/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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25/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE PAULA VIEIRA
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11/11/2024 11:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIT MACAE TRANSPORTES S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-99
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24/10/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
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04/10/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/08/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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14/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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14/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE PAULA VIEIRA
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30/07/2024 09:35
Conhecido o recurso de RODRIGO DE PAULA VIEIRA - CPF: *13.***.*12-63 e provido em parte
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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08/04/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/04/2024 16:56
Retirado de pauta o processo
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22/03/2024 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
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12/03/2024 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2024 11:36
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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26/01/2024 22:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2023 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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31/07/2023 13:39
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/11/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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