TRT1 - 0101041-73.2019.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9511b6a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. LUIS CARLOS PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. LUIS CARLOS PEREIRA 2. MSN LOGISTICA LTDA - ME 3. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
O ilustre advogado que subscreveu a petição de recurso de revista, DR.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, não detém poderes para representar a parte recorrente.
Isso porque no substabelecimento de id 329c5e8 - Pág. 9, o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, consta expressamente a validade até 09/11/2022.
Logo, interposto em 04/12/2024, o recurso inexiste juridicamente, sendo os atos nele fundados absolutamente inexistentes.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente.
Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.
Satisfeito o preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LUIS CARLOS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e3fa94d ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 375; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 442; artigo 818; artigo 843; artigo 844, §4º. - divergência jurisprudencial .
Registrou o acórdão recorrido: "A partir daí, forçoso concluir que o depoimento de uma única testemunha, a indicada pelo reclamante, que, praticamente, repete os inverossímeis horários de trabalho lançados na peça vestibular, não seria suficiente a justificar a condenação da segunda reclamada, no particular - reiterando-se que a segunda reclamada não poderia ser prejudicada pela revelia em que incorre a primeira reclamada.
E não caberia a este Juízo ad quem "inventar" uma jornada de trabalho para o reclamante, na ausência de prova específica de sobrelabor.
Logo, não há como prosperar o pedido ao pagamento de horas extras, incluindo as que decorreriam dos intervalos "intrajornada" e "interjornadas"." Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de revista de id. 3abda56, oriunda do TRT-3,o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2025 15:31
Admitido o Recurso de Revista de LUIS CARLOS PEREIRA
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/02/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 13:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 04/12/2024
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04/12/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA
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13/11/2024 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS CARLOS PEREIRA - CPF: *75.***.*99-29
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16/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
24/09/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 29/04/2024
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26/04/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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18/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/04/2024 12:27
Convertido o julgamento em diligência
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18/04/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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03/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 02/04/2024
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03/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2024
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21/03/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
14/03/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA
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05/09/2023 15:21
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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05/09/2023 15:21
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS PEREIRA - CPF: *75.***.*99-29 e provido em parte
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22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
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21/08/2023 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:05
Incluído em pauta o processo para 05/09/2023 09:30 Sala 3 (09:30h) ()
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04/08/2023 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2023 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/04/2023 14:51
Retirado de pauta o processo
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25/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2023
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24/03/2023 09:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:01
Incluído em pauta o processo para 17/04/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
15/02/2023 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/02/2023 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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15/02/2023 13:54
Retirado de pauta o processo
-
24/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
-
23/01/2023 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:51
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 10:00 SALA 4 (10h) ()
-
28/11/2022 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2022 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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28/11/2022 08:49
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/10/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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