TRT1 - 0101527-22.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa810ab proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: Publicar Djen + Ag.
Prazo DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a parte ré para contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
10/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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10/06/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMANDA CUNHA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/06/2025
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09/06/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0095dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por AMANDA CUNHA DE SOUZA em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 na proporção de 7/12; férias relativas ao período aquisitivo de 2023/24, de forma integral e simples e férias proporcionais à razão de 2/12, ambas acrescidas do terço constitucional; depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora incidente sobre o 13º salário proporcional ora deferido; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 162,46 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.122,77 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
26/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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26/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CUNHA DE SOUZA
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26/05/2025 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 162,46
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26/05/2025 13:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA CUNHA DE SOUZA
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26/05/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA CUNHA DE SOUZA
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23/05/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/05/2025 22:07
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 21:59
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2025 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 12:28
Audiência una realizada (15/05/2025 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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14/01/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CUNHA DE SOUZA
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18/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/12/2024 13:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/12/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA CUNHA DE SOUZA
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16/12/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA CUNHA DE SOUZA
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16/12/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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16/12/2024 12:49
Audiência una designada (15/05/2025 09:35 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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