TRT1 - 0100865-40.2020.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 18:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bdf6f0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS -
27/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
-
27/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
-
27/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO em 23/06/2025
-
11/06/2025 18:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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05/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
-
05/06/2025 15:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
-
02/06/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/05/2025 20:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/05/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf867d proferida nos autos. 0100865-40.2020.5.01.0046 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS Recorrido(a)(s): 1.
NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO RECURSO DE: GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS Registra-se que os presentes autos são conexos com o processo 0100823-76.2019.5.01.0029. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6198e10; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 3bc7e44).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 3bc7e44, P. 3-8, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot)13011 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
-
20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
-
04/02/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:45
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO em 05/12/2024
-
25/11/2024 15:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
-
21/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
-
11/11/2024 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS - CNPJ: 92.***.***/0001-71
-
25/10/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
25/10/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
23/10/2024 14:51
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
23/10/2024 14:51
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO em 22/10/2024
-
15/10/2024 13:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
-
08/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
-
07/10/2024 13:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO - CPF: *83.***.*82-87
-
24/09/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
-
23/09/2024 14:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/08/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
16/08/2024 13:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
15/08/2024 15:23
Encerrada a conclusão
-
15/08/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
15/08/2024 09:21
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
14/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
-
02/08/2024 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
-
09/04/2024 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/04/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 12:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
-
20/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
-
11/03/2024 14:17
Conhecido o recurso de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO - CPF: *83.***.*82-87 e não provido
-
29/02/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
-
26/02/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
23/02/2024 17:39
Retirado de pauta o processo
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13/02/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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31/01/2024 18:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 18:47
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10H ()
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20/01/2024 18:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/01/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
02/10/2023 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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