TRT1 - 0100808-89.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 22/09/2025
-
15/09/2025 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5696fc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por C.
DOS S.
S.
P. em face de H.
M.
G. e M.
DE I., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares e a prejudicial; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º reclamado; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º reclamado ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 9/1/2025, sob pena de multa, conforme parâmetros supra - aviso prévio indenizado de 51 dias; - 13º salário de 2024; - férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e de 2022/2023, e integrais de forma simples de 2023/2024, e proporcionais de 3/12 de 2024, todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Fica deferida a liberação dos valores depositados a titulo de FGTS, mediante a expedição de alvará. - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Intervalo intrajornada, conforme parâmetros supra: - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade somente à reclamante.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E desde a fase pré-judicial, e, com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 1.200,00, isento o segundo, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 60.000,00.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIA COSTA ASSAD -
07/09/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
07/09/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
07/09/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVIA COSTA ASSAD
-
07/09/2025 23:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
07/09/2025 23:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIA COSTA ASSAD
-
07/09/2025 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIA COSTA ASSAD
-
17/07/2025 22:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
17/07/2025 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2025 11:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
17/07/2025 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação (Municipio)
-
10/07/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0100808-89.2025.5.01.0452 RECLAMANTE: VIVIA COSTA ASSAD RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VIVIA COSTA ASSAD Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para Tomar ciência de que o horário da audiência designada para o dia 17/07/2025 foi alterado para às 11h20min, ficando mantidas as determinações anteriores.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITABORAI/RJ, 23 de junho de 2025.
DEBORA TAVEIRA GAYA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIVIA COSTA ASSAD -
23/06/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
23/06/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) VIVIA COSTA ASSAD
-
23/06/2025 18:59
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2025 11:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
23/06/2025 18:59
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2025 09:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIVIA COSTA ASSAD em 10/06/2025
-
02/06/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
02/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
30/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) VIVIA COSTA ASSAD
-
30/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
30/05/2025 19:03
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2025 09:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100808-89.2025.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 16:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100451-26.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelma Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 14:32
Processo nº 0100086-08.2020.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Sampaio Campos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2023 10:09
Processo nº 0100086-08.2020.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackson Batista de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 14:58
Processo nº 0100904-95.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Cunha de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2023 00:54
Processo nº 0100904-95.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Cunha de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 11:38