TRT1 - 0100519-54.2019.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:13
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JONAS GOMES DOS SANTOS em 30/07/2025
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13/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6496c6b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a vinda dos cálculos por mais trinta dias.
Após, decorrido o prazo sem manifestação das partes, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão prescrição intercorente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS GOMES DOS SANTOS -
11/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JONAS GOMES DOS SANTOS
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11/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JONAS GOMES DOS SANTOS em 06/06/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ecf88e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Tendo em vista que no acórdão de ID 4189f34, foi dado provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista, exclua-se o 2º réu Município do Rio de Janeiro do polo passivo. 2 - Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Apresentados os cálculos, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS GOMES DOS SANTOS -
21/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JONAS GOMES DOS SANTOS
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21/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/05/2025 14:49
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 14:49
Transitado em julgado em 03/02/2025
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09/04/2025 04:11
Recebidos os autos para prosseguir
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05/02/2020 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 23/01/2020
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24/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de JONAS GOMES DOS SANTOS em 23/01/2020
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18/12/2019 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
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16/12/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
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16/12/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
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16/12/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2019 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
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06/12/2019 11:21
Conclusos os autos para decisão Geral a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/11/2019
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13/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 12/11/2019
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13/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de JONAS GOMES DOS SANTOS em 12/11/2019
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12/11/2019 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO MRJ)
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30/10/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
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30/10/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Edital em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2019 10:13
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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27/10/2019 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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27/10/2019 10:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONAS GOMES DOS SANTOS
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27/10/2019 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JONAS GOMES DOS SANTOS
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17/09/2019 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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19/08/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 19:05
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/07/2019 16:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestações a defesa)
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14/07/2019 23:21
Expedido(a) ofício a(o) autor/null
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14/07/2019 23:21
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
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10/07/2019 12:45
Audiência inicial realizada (10/07/2019 09:15 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2019 15:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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30/06/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:52
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/06/2019 08:30
Juntada a petição de Tutela da Evidência (tutela)
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12/06/2019 09:22
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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10/06/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 16:03
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/05/2019 12:29
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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27/05/2019 12:29
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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23/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 10:43
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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22/05/2019 11:12
Audiência inicial designada (10/07/2019 09:15 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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