TRT1 - 0100522-89.2021.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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14/07/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100522-89.2021.5.01.0052 Destinatário: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 22ede13.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA -
01/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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26/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/06/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 15:46
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 22ede13) para Agravo Interno
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30/05/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo Regimental
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06bcb96 proferida nos autos. 0100522-89.2021.5.01.0052 - 4ª TurmaEmbargante(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): 1.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a r.decisão de admissibilidade não observou a aplicação do Tema 57, o que requer manifestação expressa considerando trecho destacado".
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/05/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 07:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 09:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/04/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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18/04/2025 18:09
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/04/2025 18:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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27/03/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/03/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/12/2024 12:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/12/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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03/12/2024 14:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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14/11/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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12/11/2024 21:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2024
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05/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2024
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03/09/2024 11:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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21/08/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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21/08/2024 10:50
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*29-77 e provido em parte
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21/08/2024 10:50
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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21/05/2024 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/05/2024 07:18
Retirado de pauta o processo
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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17/04/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/03/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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