TRT1 - 0101885-88.2017.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/06/2025
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10/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf8c2a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a), ID nº b79cb0a, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/06/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/06/2025 19:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/06/2025 09:00
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 13:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b17d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A parte autora apresentou impugnação à sentença de liquidação, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 03fb727.
A peça é tempestiva.
O montante incontroverso já foi liberado aos credores.
Manifestação da embargada juntada sob o ID 3eaaf7e. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: "DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À APURAÇÃO EQUIVOCADA DO INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS POR AFRONTA À COISA JULGADA" Correta a apuração da Contadoria de ID 5e07ba1, visto que a sentença de mérito expressamente consignou: "Resta devido, ainda, o pagamento de uma hora extra por dia laborado, com o adicional de 50%, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, consoante art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437 do TST.
Por habituais, procede a integração do adicional de horas extras, domingos e feriados deferidos em repousos semanais, 13º salários integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio".
As repercussões salariais reconhecidas apenas se referem às parcelas: "adicional de horas extras, domingos e feriados deferidos".
Tanto é assim que optou a I. magistrada julgadora por redigir em parágrafo distinto da hora extra intervalar.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação autoral, no particular. "DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À APURAÇÃO EQUIVOCADA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS POR AFRONTA À COISA JULGADA" Conforme descrito nos itens 4 e 8 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da planilha de cálculos de ID 5e07ba1, a Contadoria do Juízo utilizou o índice de correção monetária "IPCA-E" e a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros e correção monetária, nos termos preconizados no V.
Acórdão prolatado na ADC 58. É imperioso ressaltar a modulação dos efeitos nos autos do referido Acórdão, in verbis: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais);” (negrito nosso) (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
ADC 58.
Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 6 de Abril de 2021.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*92-13&ext=.pdf.
Acesso em: 9 de agosto de 2023).
Desse modo, incabível a impugnação, também, neste quadrante. "EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – DA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA QUANTO À APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC POR AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO TRABALHADOR E AO CÓDIGO CIVIL" Alega o autor, de forma eventual, que "o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC que tem que ser usado é aquele do Banco Central do Brasil, em razão da edição da Lei nº 14.905, de 28 de Junho de 2024.
No entanto, em sua planilha de cálculos de ID 4b6e9cf o autor adota juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (item 8 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal"), em total afronta ao disposto na ADC 58, bem como na Lei nº 14.905, de 28 de Junho de 2024.
Nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, foi corretamente utilizada a taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, de acordo com a apuração de tributos da Fazenda Nacional, na forma da antiga dicção do artigo 406, do CC.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do nosso Regional: “Quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC de forma simples ou composta, correta a aplicação na modalidade de capitalização simples (PJE-Calc), ou seja, acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC -como definido pelo E.
STF -, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n.121”. (Processo 0101016-53.2020.5.01.0483 AP,TRT 1ª Região, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado Álvaro Antônio Borges Faria, DEJT 4-2-2022).
Ademais, a Lei nº 14.905, de 28 de Junho de 2024 passou a gozar de eficácia plena após a decisão homologatória prolatada por este Juízo, de modo que inaplicável ao caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, o artigo 6º da Resolução CMN nº 5.171/2024 expressamente prevê a utilização da taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, in verbis: "Art. 6º O regime de juros simples se aplica à taxa legal para fins de acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais (fração pro rata)".
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$55,35, pela ré, nos termos do art. 789-A, VII da CLT.
Indefiro a incidência da multa postulada em ID 9ab4896, com fulcro no artigo 916, §5º, II do CPC, porquanto o aludido dispositivo legal literalmente estabelece imposição de multa "sobre o valor das prestações não pagas", o que não restou configurada na hipótese, conforme o próprio autor relata em sua petição.
No que tange à atualização das parcelas, considerando que a ré deixou de observar o comando de ID 73194c8, defiro o requerimento autoral formulado em ID 9ab4896, para que as seis parcelas pagas sejam acrescidas de juros de 1% ao mês.
Intimem-se as partes, sendo a ré, inclusive, para que comprove o pagamento da diferença devida, nos termos supra, no prazo de 15 dias.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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15/05/2025 15:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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12/05/2025 07:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/04/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57ad9d proferido nos autos.
Vistos etc.
Expeça-se alvará.
Ao impugnado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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04/04/2025 10:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 9ab4896) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/04/2025 12:43
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b5f856 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor a informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA -
25/03/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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25/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/03/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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16/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/10/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA em 15/10/2024
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09/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/10/2024
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09/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA em 08/10/2024
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07/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 00:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/10/2024
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA em 03/10/2024
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30/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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27/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/09/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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23/09/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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20/09/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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19/09/2024 13:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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19/09/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/09/2024 10:55
Encerrada a conclusão
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19/09/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/09/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 12:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/08/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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26/08/2024 21:22
Homologada a liquidação
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26/08/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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09/07/2024 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2024 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0c580 proferido nos autos.
DESPACHO - PJeVenham as partes com novos cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo comum de 10 dias, devendo ser observada a promoção da contadoria de ID f460640, bem como a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária, tendo em vista a eficácia erga omnes do acórdão prolatado nos autos do processo 0076586-62.2018.1.00.0000 (ADC 58).Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJeCalc e anexados ao PJe em planilha “.pdf” e em arquivo de extensão".pjc", conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.As partes, em seus cálculos, deverão observar, TAMBÉM, os parâmetros abaixo:a) É necessário que seja apresentado um resumo contendo os títulos deferidos e liquidados, com os respectivos totais e, o total geral na última moeda, conforme época própria.
Não é necessário que traduzam o valor histórico em moeda atual.b) Os cálculos devem apontar as datas de admissão e dispensa do autor, e as datas do ajuizamento da ação, da atualização dos cálculos, da decretação de falência, se for o caso, e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.c) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.d) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos, registrando, o total devido em cada mês.e) Na atualização dos créditos apurados deverão ser apresentados os valores atualizados mês a mês em separado, adicionando-se, em seguida, os juros de mora segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.f) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.g) Os cálculos da Contribuição Previdenciária devem ser apresentados em separado, mês a mês, incluídas as parcelas devidas, tanto pelo empregado, como pela empresa.Após, retornem os autos à contadoria.JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
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25/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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06/05/2024 12:02
Iniciada a liquidação
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06/05/2024 12:02
Transitado em julgado em 05/04/2024
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03/05/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 02:57
Decorrido o prazo de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA em 29/04/2024
-
19/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/04/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
-
18/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
15/04/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2024 04:59
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/06/2020 11:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2020 00:24
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA em 03/06/2020
-
28/04/2020 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário)
-
14/04/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
13/04/2020 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA sem efeito suspensivo
-
03/04/2020 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
27/03/2020 12:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo do autor)
-
27/03/2020 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao R.O. da ré)
-
23/03/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
19/03/2020 12:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
-
19/03/2020 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A sem efeito suspensivo
-
18/02/2020 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/02/2020 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA em 31/01/2020
-
24/01/2020 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
12/01/2020 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2020 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
08/01/2020 16:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
-
08/01/2020 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DIEGO DA CRUZ MASSARANDUBA
-
02/07/2019 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
27/05/2019 14:46
Juntada a petição de Razões Finais (Memoriais pelo autor)
-
27/05/2019 13:48
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
15/05/2019 16:54
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de prova emprestada pelo autor)
-
09/05/2019 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de provas emprestadas)
-
29/04/2019 11:38
Audiência instrução realizada (25/04/2019 15:30 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2019 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_tréplica)
-
28/11/2018 08:47
Audiência instrução designada (25/04/2019 15:30 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2018 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2018 11:32
Audiência instrução realizada (12/11/2018 11:25 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/09/2018 16:40
Encerrada a conclusão
-
18/09/2018 16:39
Audiência de instrução designada (12/11/2018 10:25:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/09/2018 11:52
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
14/09/2018 15:21
Audiência de instrução cancelada (18/09/2018 09:40:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2018 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2018 11:41
Audiência instrução designada (18/09/2018 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/05/2018 10:41
Audiência conciliação em conhecimento realizada (09/05/2018 15:20 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/02/2018 17:27
Audiência conciliação em conhecimento redesignada (09/05/2018 15:20 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/09/2017 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2017
-
14/09/2017 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2017 16:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/09/2017 19:27
Audiência conciliação em conhecimento designada (20/02/2018 15:20 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2017 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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