TRT1 - 0100166-32.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/06/2025 09:38
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2025 09:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ERICSON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO
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03/06/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO
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03/06/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ELISON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO
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03/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/06/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8058e proferida nos autos. 0100166-32.2023.5.01.0341 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): 1.
ELISON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO 2.
EMERSON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO 3.
ERICSON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9cdb42e; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id d1efeae).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) art. 114, 125, II e 485, VI, CPC. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Por fim, no tocante ao AUXÍLIO CRECHE, se observa que a Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/05/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/02/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 16:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICSON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMERSON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELISON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO em 03/02/2025
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24/01/2025 09:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ERICSON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO
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13/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO
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13/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ELISON MANOEL DE OLIVEIRA BARRETO
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13/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/11/2024 00:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 12:04
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL I ()
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27/10/2024 22:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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