TRT1 - 0100573-24.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2a1ad proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista o teor da decisão de ID cb11a13, determino a exclusão do segundo reclamado do polo passivo, o que já foi oportunamente observado pela Secretaria. 1) Intime(m)-se as partes, sendo ao(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados, e a(os) credor(es) para informar(em)/ratificar(em), em 48h, seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito. 2) Em caso de não pagamento, como a parte autora está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente. 3) Havendo manifestação e considerando que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.
Se o resultado não for positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE MORAES SIMOES MACHADO -
23/05/2025 09:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2025 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2024 01:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC em 09/10/2024
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26/09/2024 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2024 14:18
Juntada a petição de Contraminuta
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26/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC
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25/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE MORAES SIMOES MACHADO
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25/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE MORAES SIMOES MACHADO
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25/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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23/08/2024 09:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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22/08/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/08/2024 16:06
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/05/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC em 27/05/2024
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28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREIA DE MORAES SIMOES MACHADO em 27/05/2024
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23/05/2024 10:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/05/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/05/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC
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14/05/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE MORAES SIMOES MACHADO
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10/05/2024 12:13
Conhecido o recurso de ANDREIA DE MORAES SIMOES MACHADO - CPF: *84.***.*75-70 e provido
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10/05/2024 12:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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16/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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10/04/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/01/2024 10:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/01/2024 13:07
Retirado de pauta o processo
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02/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/12/2023 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:51
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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30/10/2023 08:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2023 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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