TRT1 - 0100076-50.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 518698b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o Ilmo.
Sr.
Perito aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 4.000,00.
Considerando que a Lei nº 13.467/2017 dispõe sobre os honorários periciais, nos seguintes termos: “Art. 790-B.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Considerando que o CSJT fixou por meio da Resolução nº 66/2010 o limite dos honorários conforme transcrição abaixo: "Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para: II - o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo coma tabela constante do Anexo. § 2º O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor do Tribunal. Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo profissional; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Parágrafo único.
A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal." Considerando que ao ser republicada em 28 de setembro de2012 em cumprimento as alterações da Resolução nº 115, o Anexo do Art. 1º, § 2º foi suprimido.
No entanto, uma vez que a Resolução CSJT Nº 247/2019 que trata da instituição do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, utilizado para o pagamento dos Honorários Periciais pela União (caso a parte sucumbente no objeto da Prova Pericial seja beneficiária de gratuidade de justiça) dispõe que o valor arbitrado à título de Honorários Periciais deve considerar a profundidade e a extensão do trabalho a ser realizado, o objeto, a complexidade do exame e as suas particularidades. Sendo assim, uma vez que o perito não fez requisição de qualquer antecipação; diante da especialização do Ilmo Perito; e tendo em vista a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem pagos ao final, pela parte sucumbente.
Intimem-se as partes para informar, em 5 dias, quem irá participar da diligência pericial para fins de liberação de acesso junto à reclamada, devendo a ré indicar antecipadamente caso haja algum procedimento específico para o acesso às suas dependências.
Fica o perito intimado para indicar documentos a serem juntados pelas partes, bem como para designar perícia no prazo máximo de 20 dias com entrega do laudo em 10 dias após a diligência.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se em 10 dias.
Ressalte-se que o valor dos honorários periciais é fixado com base na qualificação do perito, na complexidade da perícia e nos quesitos apresentados.
Após a estimativa dos honorários, não se admite a inclusão de quesitos suplementares, sendo permitidos apenas esclarecimentos acerca das respostas do perito aos quesitos inicialmente formulados.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob risco de preclusão e perda da prova, o mesmo correndo em caso de indicação genérica (“por todas as provas em direito admitidas”).
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 10 dias, de forma definitiva.
Havendo alteração no laudo, intimem-se as para nova manifestação em 10 dias.
Havendo nova impugnação diversa das argumentações anteriores, intime-se por derradeira vez o(a) perito(a) para manifestações em 10 dias, de forma definitiva.
Com a manifestação venha concluso.
Decorrido os prazos supra e havendo requerimento de produção de prova oral, devidamente justificada, inclua-se o processo em pauta de instrução.
Não havendo mais provas a serem produzidas, remeta-se o processo concluso para sentença ao(à) juiz(a) vinculado(a), nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2ecf7c proferido nos autos.
Nomeio como perito(a) RENZO VERRESCHI MANNARINO que fica intimado(a) para ciência, devendo estimar seus honorários, em 5 dias, observado o pagamento ao final, pela parte sucumbente.
Caso o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será feito nos termos do Ato nº88/2011, deste Regional.
Havendo aceite pelo(a) perito(a) nomeado(a) e vindo a estimativa dos honorários, notifiquem-se as partes para manifestarem-se sobre a estimativa do perito, em 05 dias, nos termos do art 465, §3º do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c835d58 proferido nos autos.
Tendo em visto os pedidos de equiparação salarial bem como periculosidade, intimem-se as partes para quesitação em 10 dias.
Após, volte conclusos para nomeação de perito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANDRO DE SOUZA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100076-50.2023.5.01.0009 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: SANDRO DE SOUZA RECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO VFS Tomar ciência da decisão de id4facb91 : "… por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a alegação de cerceio de defesa e, por consequência, anular a sentença de id 6652448, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, determinando-se, inclusive, a realização de prova pericial, com o regular prosseguimento e novo julgamento, como entender de direito, nos termos da fundamentação." RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DE SOUZA -
23/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DE SOUZA
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10/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de SANDRO DE SOUZA - CPF: *52.***.*16-50 e provido
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08/04/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 13:12
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Presencial ()
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05/02/2025 08:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/02/2025 13:48
Retirado de pauta o processo
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21/01/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/12/2024
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13/12/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/12/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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27/10/2024 22:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/06/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:39
Determinada a requisição de informações
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20/06/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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