TRT1 - 0100763-67.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR em 18/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/07/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2025 15:16
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR
-
30/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf4a6e proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela parte autora.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA -
27/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
-
27/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
-
27/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
-
27/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
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27/06/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE em 12/06/2025
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05/06/2025 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 20:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 08:14
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR
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30/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d179246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação solidária dos reclamados S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE, CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA e CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em face de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR, condenando a primeira ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá o segundo reclamado proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante com data de admissão em 01/03/2022, demissão em 01/07/2023, função de Chapeira, e último salário de R$ 1.600,00, em dia e hora a serem determinados pela Secretaria da Vara, que fica, desde logo, autorizada a efetuar as referidas anotações.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 260,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 13.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE - CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA - CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL -
29/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
-
29/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
-
29/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
-
29/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
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29/05/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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29/05/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
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28/11/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
29/10/2024 20:10
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL em 15/07/2024
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR em 15/07/2024
-
12/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/07/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/07/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 04/07/2024
-
27/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 08:32
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
-
27/06/2024 08:32
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR
-
27/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3edbe40 proferido nos autos.
Vistos etc.Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, digam os reclamados sobre os documentos anexados pela autora às suas razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
-
26/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
-
26/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
-
26/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
26/06/2024 15:40
Convertido o julgamento em diligência
-
14/06/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
15/05/2024 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
-
19/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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03/04/2024 20:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2024 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/03/2024 14:13
Juntada a petição de Contestação
-
01/02/2024 22:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2023 06:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2023 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2023 10:35
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
-
14/12/2023 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/12/2023 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/12/2023 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/12/2023 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2023 07:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR em 25/09/2023
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26/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE em 25/09/2023
-
02/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
-
01/09/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
-
01/09/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR
-
01/09/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
-
01/09/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PARANHOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
-
01/09/2023 09:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/12/2023 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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