TRT1 - 0100451-51.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:13
Arquivados os autos definitivamente
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23/06/2025 14:25
Transitado em julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA COSTA em 18/06/2025
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04/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR OLIVEIRA COSTA
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03/06/2025 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 742,16
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03/06/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA COSTA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f291410 proferido nos autos.
A parte autora utiliza-se da classe judicial RPP -Reclamação Pré Processual para o ajuizamento da demanda que, segundo a exordial, trata-se evidentemente de reclamação trabalhista.
Utiliza-se, portanto, de classe judicial inadequada, visto que o caso em testilha não se amolda à definição contida na RESOLUÇÃO CSJT Nº 377, DE 22 DE MARÇO DE 2024, a qual trata sobre a reclamação pré-processual.
In literis: § 1º Entende-se por mediação pré-processual a mediação facultativa ocorrida antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, buscada espontaneamente pelos próprios interessados junto ao Poder Judiciário, praticada por mediadores judiciais e com o intuito de prevenir a instauração de demanda trabalhista.
Da leitura da exordial, sobretudo do rol de pedidos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento das verbas lá declinadas.
Por tal razão, retifique-se a classe judicial da presente demanda para que o feito tramite sob o rito sumaríssimo, ante o valor atribuído à causa.
Intime-se a parte autora a regularizar as incorreções apontadas na certidão retro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, deverá indicar os valores correspondentes a todos os pedidos, inclusive os pedidos formulados subsidiariamente, visto que a ausência de tal indicação desrespeita o art. 840, §1o, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17.
Diante da previsão expressa do artigo 321, caput, do CPC, de aplicação supletiva nesta seara, deverá o Reclamante indicar o valor correspondente a cada pedido condenatório formulado, no prazo de 05 (quinze) dias, sob pena de extinção dos pedidos/processo sem resolução do mérito (art. 840, §3o, CLT c/c art. 485, IV, CPC/15).
Acaso os pedidos versem sobre prestações vincendas, deverá ser observada a prescrição do §2º do artigo 292, do CPC de aplicação subsidiária e supletiva nesta Seara(art. 15, CPC e 769, CLT).
Não cumprida a determinação no prazo, conclusos para sentença.
Cumprida, retifique-se a autuação, caso seja necessário, e prossiga-se nos termos abaixo: a) inclua-se o feito em pauta (audiência UNA "ESPECÍFICA"), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR OLIVEIRA COSTA -
21/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR OLIVEIRA COSTA
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21/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:35
Alterada a classe processual de Reclamação Pré-processual (11875) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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21/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/05/2025 18:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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