TRT1 - 0217700-82.2009.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS - ANGRAPREV em 15/09/2025
-
04/08/2025 18:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2025 00:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2025 19:47
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS - ANGRAPREV
-
12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO CORREIA DA SILVA em 11/07/2025
-
07/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOAO JOSE REZENDE DE BRITO em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANA IRIS DE CASTRO NORONHA em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74 em 03/06/2025
-
27/05/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9917bf0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Apreciada a petição de #id:bcba699.
Alega a sócia executado ANA IRIS DE CASTRO NORONHA que houve bloqueio de créditos em conta bancária, que decorrem de sua aposentadoria.
Sustenta, em suma, a impenhorabilidade dos salários e aposentadorias.
Requer, o desbloqueio dos valores.
DECIDO Os documentos de #id:220a239 e de #id:bc91f60 evidenciam que não houve bloqueio de valores de titularidade da executada ANA IRIS DE CASTRO NORONHA.
Não obstante, o novo Código de Processo Civil não prevê mais como absoluta a impenhorabilidade de salários, aposentadorias, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Tal situação já tem sido ressaltada pela Jurisprudência, que vem admitindo, mesmo antes do novo diploma processual civil, a penhora sobre 30% dos salários e depósitos na poupança.
Senão vejamos: “A impenhorabilidade invocada pelo impetrante, malgrado consagrada no art. 649, IV, do CPC/73, em caráter absoluto, é mitigada na regra do art. 833, IV e seu §2º, do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º, e 529, §3º, ambos do mesmo novel diploma processual.
Concedida parcialmente a segurança para liberar apenas 70% do valor bloqueado, sendo mantido o bloqueio do percentual de 30%”. (TRT 1ª R. – SEDI-2 – MS 0011002- 27.2014.5.01.0000 - Rel.
Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich – J: 28.01.2016 – Pub: 22.02.2016).
Importante ressaltar que o crédito trabalhista é espécie do gênero "prestação alimentícia", devendo a exceção de impenhorabilidade ser aplicada ao caso concreto haja vista a previsão legal de que a impenhorabilidade não se aplica aos créditos alimentícios, "independentemente de sua origem".
Entretanto, considerando que a impenhorabilidade pleiteada nos termos do art. 833 IV do CPC não é absoluta e tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, mantenho da ordem determinada no #id:55d55e3, devendo ser observada, no entanto, que futura constrição quanto à executada ANA IRIS DE CASTRO NORONHA deve ser limitada a 30% dos ganhos auferidos, seja a título de salário ou de aposentadoria.
Intimem-se para ciência, sendo a parte exequente, inclusive, a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências já realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento já expressamente indeferido, sobrestem-se os autos, com início da contagem do prazo contido no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74 - JOAO JOSE REZENDE DE BRITO - ANA IRIS DE CASTRO NORONHA -
23/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE REZENDE DE BRITO
-
23/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA IRIS DE CASTRO NORONHA
-
23/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
23/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREIA DA SILVA
-
23/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
28/04/2025 13:04
Juntada a petição de Impugnação
-
04/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
26/11/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREIA DA SILVA
-
05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO JOSE REZENDE DE BRITO em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA IRIS DE CASTRO NORONHA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74 em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO CORREIA DA SILVA em 04/11/2024
-
23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE REZENDE DE BRITO
-
22/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA IRIS DE CASTRO NORONHA
-
22/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
22/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREIA DA SILVA
-
22/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
27/09/2024 15:57
Encerrada a conclusão
-
10/09/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de JOAO JOSE REZENDE DE BRITO em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANA IRIS DE CASTRO NORONHA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de MARCELO CORREIA DA SILVA em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:08
Juntada a petição de Impugnação
-
16/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE REZENDE DE BRITO
-
15/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA IRIS DE CASTRO NORONHA
-
15/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
15/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREIA DA SILVA
-
15/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74 em 15/07/2024
-
02/06/2024 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/05/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2024 14:43
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
17/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/04/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREIA DA SILVA
-
26/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/02/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
22/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
-
21/12/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREIA DA SILVA
-
21/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO CORREIA DA SILVA em 03/10/2023
-
19/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREIA DA SILVA
-
18/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
15/09/2023 12:11
Encerrada a conclusão
-
12/09/2023 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 01:13
Decorrido o prazo de MARCELO CORREIA DA SILVA em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:13
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74 em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREIA DA SILVA
-
07/07/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
26/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/05/2023 15:59
Desarquivados os autos
-
16/05/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2023 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
18/12/2019 11:40
Arquivados os autos provisoriamente
-
16/12/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:37
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/10/2019 17:03
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
18/10/2019 17:03
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
18/10/2019 13:48
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) terceiro interessado/null
-
17/10/2019 11:03
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor/null
-
14/10/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:27
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/09/2019 13:28
Audiência conciliação em execução realizada (19/09/2019 12:00 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2019 08:07
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO)
-
26/08/2019 12:11
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
26/08/2019 12:11
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
26/08/2019 11:05
Audiência de conciliação (fase de execução) designada (19/09/2019 12:00:00 05VTNT- M - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:25
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
05/06/2019 12:19
Juntada a petição de Manifestação (PARA MUTIRÃO CONCILIAÇÃO)
-
30/05/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:00
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/04/2019 14:24
Juntada a petição de Manifestação (BAIXA NO PROCESSO)
-
16/04/2019 14:25
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
07/02/2019 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Inclusao polo passivo)
-
10/12/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:02
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
27/11/2018 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2018 02:07
Decorrido o prazo de MARCELO CORREIA DA SILVA em 29/10/2018 23:59:59
-
23/10/2018 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2018 01:21
Publicado(a) o(a) Despacho em 22/10/2018
-
20/10/2018 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 17:49
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
31/08/2018 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2018 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2018 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:09
Conclusos os autos para despacho a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/04/2018 09:43
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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