TRT1 - 0001243-19.2012.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:25
Arquivados os autos definitivamente
-
06/09/2025 11:15
Registrada a exclusão de dados de B. A. CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME no BNDT
-
06/09/2025 11:15
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 19:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de B. A. CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 21/08/2025
-
12/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
09/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) B. A. CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME
-
16/07/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de B. A. CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 11/07/2025
-
04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e28c5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha a Ré, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Vindo, expeça-se alvará pelo montante de R$ 56,91, conforme id 964172b.
Intime-se.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - B.
A.
CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME -
02/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) B. A. CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME
-
02/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de PRISCILA DE ARAUJO CALMON DE ABREU em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de BRUNO DE ARAUJO CALMON em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de B. A. CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCIO BELO PEREIRA em 04/06/2025
-
22/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b27db3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que há mais de 02 anos o autor foi intimado e deixou de cumprir a determinação judicial.
Quedando-se inerte, enquadra-se na hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, na forma do art. 11-A da CLT e parágrafos, incluídos pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis: Art. 11-A – Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A apresentação dos cálculos para o andamento da execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, in verbis: Art. 878 – A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso em tela, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, razão pela qual se deve decretar a prescrição intercorrente.
Segundo Maurício Godinho Delgado “a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.” A alteração legislativa põe um fim no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Por todo o exposto, a prescrição intercorrente tem plena aplicação imediata no processo laboral.
Assim, paralisada a ação, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º do art.11-A da CLT, opera-se a chamada prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pode dar-se de ofício pelo magistrado, na forma do §2º do art. 11-A da CLT.
Na hipótese em exame, diante da inércia da parte no cumprimento da determinação judicial, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Tendo em vista que o valor referente às custas encontra-se dentro dos limites estabelecidos na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, dispenso o seu recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, caso haja registro da ré no BNDT e no Serasajud, excluam-se.
Verifique a Secretaria a existência de eventual penhora ou restrição e libere-se no sistema.
OU Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BELO PEREIRA - PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA -
21/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE ARAUJO CALMON DE ABREU
-
21/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE ARAUJO CALMON
-
21/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) B. A. CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME
-
21/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA
-
21/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BELO PEREIRA
-
21/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
19/05/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
18/05/2025 09:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/05/2025 09:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/01/2024 16:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
22/01/2024 16:09
Desarquivados os autos
-
10/05/2023 10:09
Arquivados os autos provisoriamente
-
10/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO BELO PEREIRA em 09/05/2023
-
21/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA
-
20/03/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BELO PEREIRA
-
02/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILA DE ARAUJO CALMON DE ABREU em 01/02/2023
-
02/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO DE ARAUJO CALMON em 01/02/2023
-
24/01/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE ARAUJO CALMON DE ABREU
-
20/01/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE ARAUJO CALMON
-
19/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
19/01/2023 11:40
Encerrada a conclusão
-
19/01/2023 11:10
Registrada a inclusão de dados de B. A. CALMON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/11/2022 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
23/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO BELO PEREIRA em 22/11/2022
-
12/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO DE ARAUJO CALMON em 11/11/2022
-
09/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA DE ARAUJO CALMON DE ABREU em 08/11/2022
-
26/10/2022 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/10/2022 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BELO PEREIRA
-
30/09/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA
-
30/09/2022 15:34
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DE ARAUJO CALMON
-
30/09/2022 15:34
Expedido(a) mandado a(o) PRISCILA DE ARAUJO CALMON DE ABREU
-
23/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
23/09/2022 13:56
Encerrada a conclusão
-
24/08/2022 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
24/08/2022 09:05
Desarquivados os autos
-
12/05/2022 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Mandado)
-
08/11/2019 18:24
Arquivados os autos provisoriamente
-
06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA em 05/11/2019
-
06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO BELO PEREIRA em 05/11/2019
-
22/09/2019 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2019
-
22/09/2019 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:42
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
19/09/2019 12:41
Encerrada a conclusão
-
02/09/2019 17:57
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
01/09/2019 23:31
Decorrido o prazo de PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA em 29/08/2019
-
01/09/2019 23:29
Decorrido o prazo de MARCIO BELO PEREIRA em 29/08/2019
-
24/07/2019 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/07/2019 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/07/2019 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2019 11:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/07/2019 11:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
05/07/2019 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2019 11:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/07/2019 11:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
04/07/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:01
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
17/06/2019 09:52
Juntada a petição de Manifestação (pedido de penhora)
-
15/06/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2019
-
15/06/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 09:38
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
07/05/2019 00:27
Decorrido o prazo de PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA em 06/05/2019 23:59:59
-
07/05/2019 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO BELO PEREIRA em 06/05/2019 23:59:59
-
09/04/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:26
Conclusos os autos para despacho a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
03/04/2019 14:54
Juntada a petição de Manifestação (pedido de bacen)
-
15/03/2019 02:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2019
-
15/03/2019 02:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:31
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA BATTASINI
-
14/03/2019 13:31
Encerrada a conclusão
-
03/03/2019 13:53
Conclusos os autos para despacho a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
03/03/2019 13:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/03/2019 10:22
Encerrada a conclusão
-
28/02/2019 12:22
Conclusos os autos para despacho a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
26/02/2019 09:28
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
25/02/2019 16:28
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
25/02/2019 16:27
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
21/02/2019 15:11
Arquivados os autos provisoriamente
-
16/02/2019 00:17
Decorrido o prazo de PAULA TEREZINHA CABRAL PEREIRA em 15/02/2019 23:59:59
-
16/02/2019 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO BELO PEREIRA em 15/02/2019 23:59:59
-
05/12/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2018
-
05/12/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 11:41
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
28/06/2018 15:06
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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