TRT1 - 0100672-70.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSHELLE ALINE LACERDA DA SILVA
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18/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSHELLE ALINE LACERDA DA SILVA
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25/06/2025 15:37
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 23:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06533b1 proferido nos autos.
A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, devendo juntar a Procuração outorgada aos seus advogados devidamente assinada pela autora, uma vez que a assinatura constante da procuração e da declaração de hipossuficiência diverge da assinatura do RG.
A utilização de assinatura digital exige a apresentação de documento que confirme a autenticidade da assinatura e o cumprimento dos requisitos de validade, na forma da lei.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSHELLE ALINE LACERDA DA SILVA -
09/06/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSHELLE ALINE LACERDA DA SILVA
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09/06/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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05/06/2025 17:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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