TRT1 - 0101698-33.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIPE-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/09/2025
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28/08/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb35e60 proferido nos autos.
A parte Autora noticiou o falecimento do Reclamante, Sr.
Pedro Bispo dos Santos.
Juntou a Certidão de Óbito, informando, em petição (ID 8bfed15), que aguarda a retificação do referido documento.
Anexou também a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (ID f314874), emitida pelo INSS.
O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) determina a suspensão do processo em caso de morte de uma das partes.
Conforme a Lei nº 6.858/80, na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a sucessão processual segue as regras da lei civil, mediante habilitação dos herdeiros (artigo 110 do CPC).
Diante do pedido de prazo para a juntada da certidão de óbito retificada e da necessidade de posterior habilitação dos sucessores na forma da lei, a suspensão do processo e o cancelamento da audiência de instrução são medidas prudentes para garantir o devido processo legal.
DETERMINAÇÕES Retire-se o processo da pauta de audiências do dia 12/08/2025.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o advogado da parte Autora para, no prazo acima, apresentar a certidão de óbito retificada.
Fica a parte Autora ciente de que, após a juntada do documento, deverá promover a habilitação de todos os sucessores, conforme os artigos 687 e seguintes do CPC, considerando a inexistência de dependentes previdenciários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO BISPO DOS SANTOS -
06/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIPE-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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06/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BISPO DOS SANTOS
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06/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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06/08/2025 09:47
Audiência de instrução cancelada (12/08/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO BISPO DOS SANTOS em 08/07/2025
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23/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4504d6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando os termos da manifestação dos herdeiros do reclamante de ID. 8bfed15, aguarde-se a regularização do polo, por mais 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO BISPO DOS SANTOS -
19/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BISPO DOS SANTOS
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19/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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03/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f2976 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
No Direito Processual do Trabalho, a partilha dos créditos trabalhistas dos empregados falecidos independe de inventário ou arrolamento, já que o art. 1º da Lei 6.858/1980 assim dispõe: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Grifo nosso.
O intuito do dispositivo é facilitar o acesso dos familiares do ex-empregado aos créditos alimentares, deixando de onerá-los com o inventário judicial quando não houver outros bens, pois, nesta última hipótese, sequer há espólio a ser administrado pelo inventariante.
De qualquer sorte, segundo dispõe o art. 12, V, do CPC, o espólio só pode ser representado pelo inventariante nomeado nos autos do processo relativo à sucessão dos bens do de cujus, o que não é o caso.
E, considerando que a lei de benefícios da previdência social dispõe em seu art. 16, I (Lei 8.213/91), que o cônjuge e os filhos menores até os 21 anos são considerados dependentes presumidos de primeiro grau, são eles os corretos integrantes do polo ativo do presente processo.
Porém, considerando que a certidão de ID f314874 aponta a inexistência de dependentes habilitados juntos ao INSS, bem como que foi juntada a certidão de nascimento dos filhos do falecido e que a certidão de óbito de id. cf070fc aponta que deixou 05 filhos maiores de 21 anos, determino que seja esclarecida a divergência entre o número de filhos que requerem a habilitação (quatro) e o número apontado na certidão de óbito (cinco), no prazo de 15 dias, mesmo prazo que ora fixo para regularização do polo consignatário. Com a resposta, voltem os autos conclusos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO BISPO DOS SANTOS -
27/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BISPO DOS SANTOS
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27/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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23/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 13:38
Audiência de instrução designada (12/08/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 10:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/01/2025 13:17
Juntada a petição de Contestação
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23/12/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIPE-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/12/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) UNIPE-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BISPO DOS SANTOS
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16/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/12/2024 14:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 10:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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