TRT1 - 0101451-40.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:52
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 11:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32.892,75
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27/05/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DA SILVA
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27/05/2025 11:24
Extinto o processo por homologação de desistência
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27/05/2025 11:24
Audiência una realizada (27/05/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 00:56
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e7a1b proferido nos autos.
Mantenho a audiência no modo 100% presencial, tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de se evitar problemas de conexão de partes, advogados e testemunhas, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. É certo ainda destacar o disposto na Resolução n° 354/2020 do CNJ, nos seguintes termos: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." Nos termos da Resolução supra, fica ressalvada a previsão contida no art. 765 da CLT, que confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, estando aí incluídas as providências necessárias de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Ademais, a parte requerente não observou o prazo de que trata o § 1º do art. 5º do Provimento n° 02/2023 da Corregedoria deste E.
TRT.
Diante do exposto, intime-se o(a) requerente para ciência e aguarde-se a audiência já designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
21/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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21/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:43
Expedido(a) notificação a(o) MC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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12/03/2025 16:43
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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12/03/2025 16:43
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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02/12/2024 21:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:25
Audiência una designada (27/05/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/11/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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13/11/2024 15:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCO ANTONIO DA SILVA
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13/11/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/11/2024 11:03
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 12/11/2024
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04/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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30/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/10/2024 14:53
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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