TRT1 - 0101308-88.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) H I TELECOM EIRELI
-
11/09/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) H I TELECOM EIRELI
-
11/09/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO
-
11/09/2025 00:42
Homologada a liquidação
-
10/09/2025 21:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de H I TELECOM EIRELI em 04/09/2025
-
13/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) H I TELECOM EIRELI
-
13/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de H I TELECOM EIRELI em 12/08/2025
-
05/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO em 01/08/2025
-
18/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) H I TELECOM EIRELI
-
16/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO
-
16/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
14/07/2025 14:20
Iniciada a liquidação
-
14/07/2025 14:19
Transitado em julgado em 17/06/2025
-
11/07/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
-
25/06/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de H I TELECOM EIRELI em 23/06/2025
-
23/06/2025 01:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO em 12/06/2025
-
31/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef3127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101308-88.2024.5.01.0033 Aos 29 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO (parte autora) e H I TELECOM EIRELI e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO 1° RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO O 1º demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do 1º réu. Entretanto, deverá ser observado o exposto no art. 345, I, do CPC, bem como, no mesmo sentido, a nova norma contida no art. 844, § 4º, I, da CLT. DA RESCISÃO INDIRETA / DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL A parte autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de que o empregador jamais efetuou depósito na conta vinculada do FGTS. Considerando a revelia e confissão do 1º réu quanto à matéria de fato, o teor da defesa do 2º réu (sem acrescentar nada neste particular) e, principalmente a comprovação apresentada no ID. 5375c6f e ID. 2418ad8, verifica-se que, de fato, o empregador jamais efetuou qualquer depósito na conta vinculada do FGTS. Diante do exposto acima, caracterizada a falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
RESCISÃO INDIRETA.
O descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art.483, alínea d, da CLT. (TRT/RJ - Processo: 0101844-70.2017.5.01.0025, Relatora: Desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, Data da Publicação: 18/10/2019). Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de de 25/10/2024, na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT.
Determino, assim, a baixa na CTPS obreira com a data de 25/10/2024, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Por conseguinte, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de agosto/2024; salário de setembro/2024; saldo de salário de outubro/2024; aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST), exceto no período de afastamento previdenciário sob o código B-31 (auxílio-doença comum); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia – Súmula 69 do TST); indenização substitutiva do seguro-desemprego. Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal de R$ 1.212,00 (valor apontado na inicial). Para os devidos fins, deverá ser observado o período de afastamento previdenciário sob o código 31 (auxílio-doença comum), conforme exposto na fl. 63. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, condeno o réu no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O contrato de credenciamento (juntado pelo 2° réu nos IDs. 97cea99 e c43789e) possui como objeto a comercialização de produtos/serviços, inexistindo prestação de serviços dos empregados do 1º réu em favor do 2º réu.
Neste sentido, a jurisprudência: RELAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
AGENTE AUTORIZADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
No contrato cuja finalidade é a comercialização de produtos, inexiste prestação de serviços do empregado da empresa contratada para vendas em favor da contratante, de modo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária trabalhista deste último. (TRT/RJ - Processo: 0100369-22.2021.5.01.0322, Relator: Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Data da Publicação: 10/11/2023). Assim, julgo improcedente o pleito referente à responsabilidade subsidiária do 2o demandado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data da Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data da Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, ainda, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO em face do reclamado H I TELECOM EIRELI, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 25/10/2024, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, também, para condenar o 1° réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno 1° o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
29/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) H I TELECOM EIRELI
-
29/05/2025 03:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2025 03:03
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO
-
29/05/2025 03:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
29/05/2025 03:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO
-
29/05/2025 03:02
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO
-
03/04/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2025 11:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de H I TELECOM EIRELI em 09/12/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO em 28/11/2024
-
25/11/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) H I TELECOM EIRELI
-
14/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO
-
13/11/2024 15:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MIRIAM MORAES GALDIANO DO NASCIMENTO
-
12/11/2024 09:17
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/11/2024 11:54
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
08/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
28/10/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101569-77.2017.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Mendonca de Albuquerque Perez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2017 10:22
Processo nº 0100772-20.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Calixto Costa Dantas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2025 13:26
Processo nº 0100103-69.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2023 08:58
Processo nº 0231600-20.1999.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romario Silva de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/1999 00:00
Processo nº 0231600-20.1999.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edinaldo Soares de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 14:40